Cidadão, em pleno gozo de seus direitos políticos, ajuizou ação popular ambiental, fgurando no polo passivo, entre outros, o Estado, o Governador e o Secretário de Fazenda. Nas respostas aos termos da inicial, os réus informaram que, poucos dias depois da propositura da ação popular, o Ministério Público, por meio de Promotor de Justiça, no exercício de suas atribuições ordinárias, ajuizou ação civil pública essencialmente sobre a mesma situação jurídica coletiva, com os mesmos fundamentos e pedidos, fgurando as mesmas partes no polo passivo. Constatando- se a veracidade das informações sobre a identidade daqueles elementos, sabe-se também que as comarcas são distintas e que a ação civil pública foi despachada em primeiro lugar, mas a citação válida se deu primeiramente na ação popular. Diante desse quadro, é correto afrmar que:
a) não há litispendência entre as ações em virtude de os autores serem entes distintos, inexistindo a tríplice identidade, devendo haver reunião das ações por conexão na comarca em que foi despachada a ação civil pública;
b) há conexão de causas, inexistindo identidade jurídica entre os autores, devendo ser extinta a ação civil pública e prosseguir a ação popular no foro em que foi proposta, podendo o Promotor de Justiça ingressar no polo ativo por meio de litisconsórcio facultativo unitário ulterior;
c) há conexão de causas, mas não haverá reunião das ações em virtude de o Governador fazer jus a foro por prerrogativa de funções, além de não haver litisconsórcio entre indivíduo e Ministério Público em ação coletiva ambiental;
d) há litispendência, estando presente a identidade entre as partes e entre a situação jurídica das demandas, mas, se não houver emenda da inicial, a ação civil pública deverá ser extinta por ausência de atribuição do Promotor de Justiça, sem prejuízo do prosseguimento da ação popular com intervenção do Ministério Público;
e) a ação popular deve ser extinta, porque não se presta para a tutela ambiental e também, considerando-se a proeminência da legitimidade do Ministério Público, prevalece a ação civil pública.