Uma empresa foi contratada para a prestação de serviços durante 12 meses, porém continuou executando o objeto do contrato por mais 4 meses além do prazo previsto, mediante ordem verbal da autoridade superior do órgão, que se comprometeu a efetuar o pagamento, porém sem qualquer formalização. Ocorre que o termo final do contrato coincidiu com a mudança de Governo e, via de conseqüência, a mudança da autoridade maior do órgão também. Ao ser cobrado pelo pagamento relativo aos 4 meses em que os serviços foram prestados sem cobertura contratual o titular do órgão negou-se a fazê-lo. Justificou que a Administração não está obrigada a pagar por serviços sem respaldo em contrato válido; que inexiste contrato verbal ou tácito com o Ente Público e que a previsão orçamentária destacada para aquela finalidade esgotou-se no exercício anterior. O contratado alegou que o servidor encarregado pelo setor requisitante do serviço havia autorizado informalmente a continuidade da prestação, haja vista a imprescindibilidade da mesma para o desempenho das atividades administrativas. O servidor solicitante, por sua vez, atestou a prestação do serviço e confirmou as informações prestadas pelo contratado. Analisando a situação narrada, é CORRETO afirmar que o administrador:
a) Agiu certo. Há respaldo para todos os argumentos expendidos, quer na lei de licitações, que expressamente declara nulo o contrato verbal com a Administração Pública, quer na lei de finanças públicas, que diz pertencerem ao exercício financeiro as despesas nele legalmente empenhadas. Portanto, à vista da nulidade do contrato nenhum pagamento era devido ao interessado.
b) Agiu certo. Porém o fundamento relativo à falta de previsão orçamentária não se aplica ao caso, uma vez que a despesa poderia perfeitamente ser incluída em “restos a pagar”.
c) Agiu errado. Deveria ter ratificado a ordem emanada do servidor, firmando termo aditivo ao contrato formalmente encerrado, uma vez que a primazia do interesse público reclamava tal providência.
d) Agiu errado. Findo o prazo contratual, o ajuste mantido de fato entre a Administração e o ex- contratado é nulo. Entretanto, uma vez atestada a prestação do serviço, é devido pagamento ao prestador a título de indenização, caso tenha agido de boa fé, pois não é dado à Administração locupletar-se às custas do trabalho alheio sob pena de malferir a ordem jurídica, que veda o enriquecimento ilícito. Tudo isso deveria ter sido apurado em processo administrativo, respeitada a ampla defesa e o contraditório.
e) Agiu certo. A ordem para continuidade do serviço só poderia ser ratificada pela autoridade superior do órgão à vista da conveniência e oportunidade administrativas. Se o titular do órgão entendeu que não era necessário o serviço prestado, não estava obrigado a suportar os ônus de um ato ilegal praticado por agente incompetente. Caberia ao interessado acionar judicialmente o servidor que lhe autorizou o trabalho – único responsável pelo seu prejuízo.