Em um fórum no interior do Estado do Ceará, no horário de expediente, o cidadão e jurisdicionado João, que possui mobilidade reduzida, em razão de acidente, descia com sua cadeira de rodas, pela rampa de entrada que garante acessibilidade à pessoa com deficiência, quando foi atingido por um carrinho cheio de autos de processos que era empurrado pelo técnico judiciário José, que se distraiu quando seu celular tocou. João foi arremessado ao chão, sofrendo lesões em sua perna que geraram a necessidade de intervenção cirúrgica. Ao procurar a Defensoria Pública buscando ingressar com ação indenizatória, João foi informado de que, no caso:
a) incide a responsabilidade civil subjetiva, por parte do Poder Judiciário do Ceará, e é necessária a comprovação do dolo ou culpa de agente público;
b) incide a responsabilidade civil objetiva, por parte do Estado do Ceará, e é desnecessária a comprovação do dolo ou culpa de agente público;
c) incide a responsabilidade civil objetiva, por parte do Poder Judiciário do Ceará, e é necessária a comprovação do dolo ou culpa de agente público;
d) não incide a responsabilidade civil objetiva do Estado do Ceará nem do Poder Judiciário estadual, pois se tratou de um acidente, sem dolo ou culpa de agente público;
e) não incide qualquer responsabilidade civil, pois se tratou de caso fortuito ou força maior, sem qualquer falha na prestação do serviço público ou culpa e dolo de agente público.