Texto associado. Siglas Utilizadas: CTN: Código Tributário Nacional ISS ou ISSQN: Imposto sobre serviços de qualquer natureza ITBI: Imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis IPTU: Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana IR: Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza IPVA: Imposto sobre a propriedade de veículos automotores ICMS: Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação ITR: Imposto sobre propriedade territorial rural ITCMD ou ITCD ou ICD ou ITC: Imposto sobre transmissão causa mortis e doação UFR/PI: Unidades Fiscais de Referência do Piauí UFEPI: Unidades fiscais do Estado do Piauí
A Constituição Federal e a Lei Complementar 24, de 1975, relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, estabelecem que
a) será rejeitado o convênio que não for expressa ou tacitamente ratificado pelo Poder Executivo de todas as Unidades da Federação presentes à reunião, e desde que as Unidades ausentes tenham sido regularmente convocadas para a ela comparecer.
b) todos e quaisquer incentivos ou favores fiscais, ou financeiro-fiscais, serão concedidos nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal.
c) os Estados federados poderão fixar as alíquotas das operações e prestações internas sujeitas ao imposto, em qualquer percentual, por meio de lei ordinária estadual, de forma livre e autônoma, desde que observada, como limite, a alíquota máxima prevista em Resolução do Senado Federal.
d) os Estados federados poderão autorizar, mediante lei ordinária estadual, independentemente de convênio, que o contribuinte que promova saída de mercadoria em operação interna isenta, mantenha o crédito de ICMS relativo às operações anteriores.
e) os Estados de determinada região do Brasil poderão conceder isenção do imposto nas operações internas com determinada mercadoria, por meio de lei ordinária estadual de cada Estado, independentemente de convênio, sendo necessário, no entanto, que, para operações interestaduais, a medida esteja prevista em convênio celebrado e ratificado por todos os Estados brasileiros.