SUJEITO PRESO EM FLAGRANTE COMO INCURSO NAS PENAS DO ARTIGO 289 DO CP, IDENTIFICA-SE COM O NOME DE ADÉLIO PIMENTA, APRESENTANDO DOCUMENTO, SENDO COLHIDAS SUAS IMPRESSÕES DIGITAIS. DENUNCIADO PELO PROCURADOR DA REPÚBLICA, É CITADO PESSOALMENTE, APRESENTA DEFESA PRELIMINAR E COMPARECE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, QUANDO LHE E CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA. NA SENTENÇA CONDENATÓRIA, PROFERIDA NA FORMA DO ARTIGO 403, § 3* DO CPP, O JUIZ DECRETA A SUA PRISÃO PREVENTIVA, TENDO EM VISTA A NOTICIA DE QUE O RÉU SE ENVOLVERA EM NOVA FRAUDE. AO SER CUMPRIDO O MANDADO DE PRISÃO, VERIFICA-SE QUE O NOME ADÉLIO PIMENTA PERTENCE A PESSOA DIVERSA QUE, EM TEMPOS PASSADOS, PERDERA PARTE DE SEUS DOCUMENTOS. O PROCESSO CORRERA EM NOME DE PESSOA FALSAMENTE IDENTIFICADA E O VERDADEIRO NOME DO ACUSADO É DESCONHECIDO. ESTANDO OS AUTOS PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO, O TRIBUNAL DEVERÁ:
a) ( ) anular todo o processo, já que desde a denúncia a ação se desenvolveu em face de parte ilegítima, o que configura nulidade absoluta.
b) ( ) anular somente a sentença, uma vez que o erro na identificação do réu não invalida o processo, tendo em vista sua citação pessoal e sua presença nos atos processuais,
c) ( ) considerar como mero erro material e efetuar a correção no nome da parte, em grau de apelação.
d) ( ) reformar a sentença e absolver Adelio, já que verdadeiramente não foi ele o autor do crime.