O proprietário de imóvel rural em Goiás, com área superior a 10 (dez) módulos fiscais, adquirido no ano de 2006 e que tinha, à época, área de reserva legal em extensão inferior a 20% (vinte por cento), poderá regularizar sua situação mediante adoção de medidas isoladas ou conjuntas previstas na Lei Estadual n. 18.104/2013.
Nos termos da referida legislação,
a) a reserva legal poderá ser recomposta no prazo de 10 (anos), abrangendo a cada ano, no mínimo, 1/10 (um décimo) da área total necessária à sua complementação.
b) a compensação da área em reserva legal extrapropriedade é permitida, desde que o imóvel esteja localizado na mesma bacia hidrográfica, ainda que em outro Estado com o qual Goiás tenha celebrado convênio.
c) a reserva legal poderá ser compensada mediante aquisição de cota de reserva ambiental emitida sobre reserva legal instituída voluntariamente, que exceda os percentuais exigidos em Lei.
d) o proprietário poderá aderir ao Programa de Recuperação Ambiental (PRA) e, após a assinatura do termo de adesão e compromisso, serão suspensas as sanções e multas decorrentes de infrações ambientais ocorridas anteriormente a 22 de julho de 2008.