A empresa Centrais de Energia Elétrica de Barra Funda S/A, autuada por falta de recolhimento da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), impugnou a exigência alegando estar
ao abrigo da imunidade prevista no § 3º do art. 155 da Constituição. Apreciando a impugnação, a
autoridade julgadora de primeira instância manteve a exigência. A empresa recorreu tempestivamente ao
Conselho de Contribuintes, instruindo seu recurso com cópia da petição inicial de ação em mandado de
segurança, objetivando não ser compelida a recolher a contribuição, bem como da liminar concedida.
Neste caso, o Conselho deverá
a) dar provimento ao recurso, tendo em vista a liminar obtida pelo contribuinte
b) retirar o processo de pauta até que sobrevenha a decisão definitiva na esfera judicial
c) não tomar conhecimento do recurso, pois a propositura da ação judicial importa em renúncia ao
poder de recorrer na esfera administrativa ou desistência do recurso acaso interposto
d) tomar conhecimento do recurso e julgá-lo normalmente, pois as instâncias administrativa e judicial
são independentes
e) julgar o recurso; no caso de dar-lhe provimento, determinar o arquivamento do processo; no caso de
negar-lhe provimento, determinar que se aguarde a decisão judicial para prosseguir na cobrança, eis que
o crédito se encontra com a exigibilidade suspensa pela liminar concedida