Determinado contribuinte, ao impugnar auto de infração, requereu perícia, cumprindo todos os
requisitos exigidos na lei. A autoridade julgadora de primeira instância não se pronunciou sobre o pedido
de perícia e, com base nos elementos contidos nos autos, julgou procedente a exigência formalizada no
auto de infração. Inconformado, o contribuinte recorreu ao Conselho de Contribuintes, argüindo, como
preliminar, nulidade da decisão de primeira instância, por cerceamento de defesa. O Conselheiro Relator
do processo, no Conselho de Contribuintes, entendeu que os elementos contidos nos autos são
suficientes para decidir a lide, não sendo necessária a perícia.Diante disso,
a) em hipótese alguma a decisão poderá ser anulada, uma vez que a lei prevê que a autoridade
julgadora indeferirá a perícia desnecessária, e, assim, o fato de ela não ter se realizado não cerceia a
defesa
b) se o Relator entender que o contribuinte tem razão quanto ao mérito, não devendo prevalecer a
exigência, apesar de merecer acolhimento a preliminar de nulidade, deixará de pronunciá-la, decidindo
quanto ao mérito em favor do recorrente
c) em qualquer hipótese, o Relator deverá anular a decisão por não ter se pronunciado sobre o pedido
de perícia, o que configura cerceamento de defesa
d) o Relator deverá votar pelo deferimento da perícia, suprindo a omissão da autoridade julgadora de
primeira instância
e) não há como declarar a nulidade da decisão, pois foi proferida por autoridade competente