Considerando as recentes decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos e do Supremo Tribunal Federal, mais a Resolução do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema, no Brasil, pessoa transgênero, maior de 18 anos, que pretenda alterar o prenome e o gênero no seu assento de nascimento,
a) deverá solicitar a alteração de prenome diretamente ao Registro Civil de Pessoas Naturais, dependendo a alteração do gênero, todavia, de autorização judicial e comprovação clínica da transexualidade.
b) deverá procurar a Defensoria Pública para solicitar ao juiz a alteração, dispensada a realização de cirurgia de redesignação sexual caso se comprove a adesão ao tratamento hormonal.
c) encaminhará o pedido, instruído por laudo psicológico, diretamente ao oficial de Registro Civil, que decidirá após consulta ao juiz corregedor dos cartórios extrajudiciais.
d) poderá formular a solicitação diretamente ao Registro Civil de Pessoas Naturais, independentemente de prévia autorização judicial ou comprovação da realização de cirurgia de redesignação sexual.
e) deverá procurar o serviço de saúde de referência, cujos profissionais, se for o caso, incumbir-se-ão, em caso de parecer favorável, de encaminhar a solicitação de mudança diretamente ao Registro Civil de Pessoas Naturais competente.