Por força de previsão expressa no Código de Processo Penal (CPP), o serviço do júri é obrigatório, sujeitando-se ao alistamento os cidadãos maiores de 18 anos de notória idoneidade. O artigo 438 do mesmo diploma legal, a seu turno, estabelece que “a recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto”. A previsão contida no artigo 438 do CPP é
a) compatível com a Constituição da República.
b) parcialmente compatível com a Constituição da República, no que se refere à possibilidade de exercício de objeção de consciência, que somente se admite por motivo de convicção filosófica ou política.
c) incompatível com a Constituição da República, que considera o júri um órgão que emite decisões soberanas, sendo por essa razão vedada a recusa ao serviço.
d) incompatível com a Constituição da República, que não admite a suspensão de direitos políticos nessa hipótese.
e) incompatível com a Constituição da República, que não admite a possibilidade de recusa ao cumprimento de obrigação legal a todos imposta.