A Lei n° 7.437, de 20 de dezembro de 1985, inclui entre as contravenções penais a prática de atos resultantes de preconceito de raça, de cor, de sexo ou de estado civil. Dando nova redação à Lei n° 1.390, de 3 de julho de 1951 — Lei Afonso Arinos, prevê que recusar a venda de mercadoria em lojas de qualquer gênero ou o atendimento de clientes em restaurantes, bares, confeitarias ou locais semelhantes, abertos ao público, por preconceito de raça, de cor, de sexo ou de estado civil, é uma contravenção passível de pena de
a) prisão simples, de 30 (trinta) dias a 3 (três) meses, e multa de 1 (uma) a 3 (três) vezes o valor de referência (MVR).
b) prisão simples, de 45 (quarenta e cinco) dias a 4 (quatro) meses, e multa de 1 (uma) a 4 (quatro) vezes o maior valor de referência (MVR).
c) prisão simples, de 60 (sessenta) dias a 6 (seis) meses, e multa de 1 (uma) a 6 (seis) vezes o maior valor de referência (MVR)
d) prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, e multa de 1 (uma) a 3 (três) vezes o maior valor de referência (MVR).
e) prisão simples, de 120 (cento e vinte) dias a 4 (quatro) meses, e multa de 1 (uma) a 4 (quatro) vezes o maior valor de referência (MVR).