Considerando-se que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo; considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum; considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão; considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações; considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla; considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades; considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso, a Assembleia Geral das Nações Unidas proclama que
a) toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países. Esse direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
b) a maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais, mas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio não gozarão da mesma proteção social e serão resolvidas por regulamentações diferentes.
c) toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento privado, no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.
d) toda pessoa poderá ser culpada por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
e) só as pessoas com mais de 65 anos de idade têm direito a receber, dos tributos nacionais competentes, remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.