Uma sociedade empresária teve sua falência decretada pelo juízo da comarca de Vila Bela da Santíssima Trindade. No quadro geral de credores figuram créditos de várias classes, dentre eles: I. crédito em favor de estabelecimento de Armazém Geral, proveniente de mercadorias em consignação antes da falência; II. crédito em favor do Sr. Pedro da Cipa, proveniente de debêntures com garantia flutuante emitidas pela companhia; III. crédito em favor do Sr. Edu Nobres, proveniente de comissões devidas em razão do contrato de representação comercial, no valor de vinte mil reais; IV. crédito devido ao Município de Nova Lacerda, proveniente de débito de IPTU do imóvel onde se situa uma das filiais; V. multa contratual por descumprimento de contrato, com a sociedade Pedreira Pedra Preta Ltda. De acordo com a classificação prevista na Lei nº 11.101/2005, os créditos listados acima são, respectivamente,
a) crédito com privilégio geral, crédito com privilégio especial, crédito quirografário, crédito tributário e crédito subordinado.
b) crédito quirografário, crédito com privilégio geral, crédito trabalhista, crédito tributário e crédito com garantia real.
c) crédito subordinado, crédito com privilégio geral, crédito com garantia real, crédito tributário e crédito quirografário.
d) crédito com privilégio especial, crédito com privilégio geral, crédito trabalhista, crédito tributário e crédito subquirografário.
e) crédito com garantia real, crédito quirografário, crédito com privilégio geral, crédito tributário e crédito subquirografário.