A pessoa jurídica Primária Ltda. requereu administrativamente, à Receita Federal do Brasil (RFB), autorização para aproveitar, em sua escrita fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), os créditos escriturais da pessoa jurídica Terceiro Ltda., que expressamente manifestou seu intento de transferi-los à requerente. O pleito de Primária Ltda. foi deferido por órgão administrativo singular da estrutura da RFB. Por conta disso, Primária Ltda. aproveitou, em sua própria escrita fiscal, R$ 300.000,00 correspondentes aos créditos escriturais de Terceiro Ltda., compensando tal montante com os débitos escriturais de IPI. O resultado prático foi o recolhimento, por Primária Ltda., de IPI de R$ 300.000,00 inferior àquele que seria devido, se não fosse o aproveitamento dos créditos escriturais de Terceiro Ltda. Dois anos depois daquela autorização, a RFB revê e reformula a decisão anterior. Exige, por decorrência, que Primária Ltda. recolha os R$ 300.000,00 pagos a menor, acrescidos de multa e de juros de mora. Sabendo-se que realmente foi equivocada a decisão inicial que deferiu o pleito administrativo de Primária Ltda., assinale a afirmativa correta.
a) Primária Ltda. deve recolher os R$ 300.000,00, excluídos a multa e os juros de mora.
b) Primária Ltda. deve recolher os R$ 300.000,00, excluída a multa, mas mantidos os juros de mora.
c) Primária Ltda. deve recolher os R$ 300.000,00, excluídos os juros de mora, mas mantida a multa.
d) Primária Ltda. deve recolher os R$ 300.000,00, acrescidos da multa e dos juros de mora.
e) Primária Ltda. não deve recolher nenhum valor resultante da revisão da decisão administrativa anterior, pois ela não é suscetível de reforma.