O Supremo Tribunal Federal adotou entendimento consubstanciado na ementa a seguir transcrita. EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITU- CIONAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU. ARTIGO 150, VI, B, CB/88. CEMITÉRIO. EXTENSÃO DE ENTIDADE DE CUNHO RELIGIOSO. 1. Os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso estão abrangidos pela garantia contemplada no artigo 150 da Constituição do Brasil. Impossibilidade da incidência de IPTU em relação a eles. 2. A imunidade aos tributos de que gozam os templos de qualquer culto é projetada a partir da interpretação da totalidade que o texto da Constituição é, sobretudo do disposto nos artigos 5º, VI, 19, I e 150, VI b. 3. As áreas da incidência e da imunidade tributária são antípodas. Recurso extraordinário provido. (RE 578562, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 21/05/2008, DJe-172 DIVULG 11-09-2008 PUBLIC 12-09- 2008 EMENT VOL-02332-05 PP-01070 RTJ VOL-00206- 02 PP-00906 LEXSTF v. 30, n. 358, 2008, p. 334-340) Considerando o teor da decisão, sobre a imunidade dos templos, pode-se afirmar que:
a) a casa paroquial, vizinha à Igreja, não está abrangida pela imunidade.
b) a imunidade em questão visa proteger o patrimônio das entidades religiosas.
c) a imunidade em questão visa proteger o direito fundamental relativo à liberdade religiosa.
d) a imunidade aplica-se somente às religiões reconhecidas pelo poder público.