Texto associado. TEXTO 1 – DIREITO AFETIVO
João Paulo Lins e Silva, O Globo, 09/10/2014
Acompanhamos recentemente notícias na imprensa sobre registros de nascimento de menores com a inclusão de duas mães e um pai. Três atos distintos ocorreram; um em Minas Gerais e dois no Rio Grande do Sul. Por maior semelhança, carregam os registros características peculiares, mas que trazem e antecipam uma forte tendência, com a visão da família multiparental, ou seja, a capacidade de uma pessoa possuir, simultaneamente, mais de um pai ou de uma mãe em seu registro de nascimento. O que poderia soar absurdo ou, no mínimo, estranho antigamente, a evolução do formato da família brasileira força a necessidade de uma adequação de nossa legislação notarial.
“Por maior semelhança, carregam os registros características peculiares, mas que trazem e antecipam uma forte tendência,...”
A conjunção mas mostra uma oposição entre dois termos, que pode ser expressa do seguinte modo:
a) apesar de trazerem e anteciparem uma forte tendência, os registros foram normalmente realizados;
b) embora tragam agora características peculiares, tais registros antecipam uma tendência forte;
c) mesmo que os registros destacados sejam distintos dos demais, eles apresentam e trazem características peculiares;
d) ainda que sejam bastante semelhantes entre si, tais registros trazem características peculiares;
e) malgrado a maior semelhança, características peculiares carregam os registros.