Maria propõe demanda judicial em face de João, pleiteando danos materiais e morais decorrentes do fato deste ter quebrado a janela de sua casa com uma bola de futebol. O réu, em contestação, não nega o fato e afirma reconhecer a procedência do pedido do dano material. Afirma que reconhece ter quebrado a janela da casa da autora e que deve reparar esse dano. Todavia, impugna qualquer pedido de dano moral sobre esse fato, alegando que ninguém se machucou e que a casa estava vazia quando do ocorrido. Portanto, apresenta defesa em relação ao dano moral pleiteado e protesta por provas para comprovar sua alegação. O juiz do feito, em seu pronunciamento, reconhece a procedência do pedido de dano material e determina a produção das provas requeridas pelas partes para apurar a existência de dano moral no caso. A natureza jurídica do ato do julgador que reconheceu a procedência do pedido em relação ao dano material é considerado:
a) sentença definitiva, pois reconheceu a procedência do pedido e pôs fim ao mérito da causa;
b) decisão interlocutória, pois não houve a resolução do mérito total, eis que ainda segue a relação processual com a demanda sobre o dano moral;
c) despacho, pois o juiz apenas concordou com as partes sem resolver a lide;
d) sentença terminativa, pois não haverá resolução do mérito, eis que o réu concordou com o pedido;
e) sentença determinativa, pois o processo continua para provimento final.