De acordo com o artigo 17 da Lei nº 8.666/93, para alienação de bens imóveis, faz-se imprescindível a autorização legislativa, bem como a licitação na modalidade concorrência. O mesmo artigo, no entanto, contempla algumas exceções a essa modalidade de licitação. A opção em que três das hipóteses previstas de dispensa de licitação na modalidade concorrência estão rigorosamente de acordo com o referido artigo é:
a) venda a outro órgão da mesma esfera do governo ou Administração Pública / investidura / alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 150 m2 (cento e cinquenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública.
b) investidura / doação a qualquer pessoa / venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo.
c) dação em pagamento / investidura / alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União na Amazônia Legal onde incidam ocupações até o limite de 15 (quinze) módulos rurais ou 1.500 ha (mil e quinhentos hectares), para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais.
d) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 150 m2 (cento e cinquenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública / permuta por imóvel mais vantajoso para a Administração Pública / dação em pagamento.
e) dação em pagamento / doação exclusivamente para órgão ou entidade da Administração Pública, da mesma esfera de governo / venda a outro órgão ou entidade da Adminstração Pública, de qualquer esfera de governo.