Durante muitos anos, a legislação trabalhista brasileira, autoritariamente, não permitiu aos servidores públicos constituir ou participar de entidades sindicais. Na esteira da reordenação democrática consignada na Constituição, o RJU, em suas Disposições Gerais, reconhece esse direito à organização. Conforme disposto em seu artigo 240, “Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes: (...)”.
A alternativa em que NÃO figura qualquer dos direitos decorrentes da associação sindical a que se refere o artigo 240 mencionado é:
a) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria;
b) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
c) de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;
d) de receber prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;
e) de participar de reuniões, congressos, encontros e demais eventos sindicais.