Atenção: Para responder às questões de números 38 a 49, considere também o texto da Lei no 13.467/2017. Gosto Bom Ltda., indústria alimentícia, terceirizou os serviços do setor de embalagens dos seus produtos e, para tanto, contratou a empresa Pacote Forte Embalagens Ltda., de propriedade de seu antigo gerente industrial, que pediu demissão exatamente para fundar esta empresa. Esse é o primeiro contrato de prestação de serviços firmado pela Pacote Forte Embalagens Ltda., quatro meses depois de iniciar suas atividades. No contrato de prestação de serviços pactuado restou previsto que os empregados da contratada farão jus a salário equivalente ao pago aos empregados da contratante. Os serviços contratados são executados nas dependências da tomadora. Considerando as regras legais sobre terceirização de serviços,
a) a embalagem dos produtos faz parte da cadeia de produção da empresa, caracterizando-se como atividade fim e, portanto, é ilegal a terceirização realizada.
b) a pactuação de salário para os empregados da contratada igual ao que é pago aos empregados da contratante descaracteriza a terceirização, tornando-a ilegal e levando à formação do vínculo de emprego diretamente com a contratante.
c) o fato de a empresa Pacote Forte Embalagens Ltda. ser de propriedade de um antigo gerente e de a contratação ter ocorrido apenas quatro meses após o início das atividades dessa empresa, não implica em ilegalidade da terceirização realizada.
d) os empregados da Pacote Forte Embalagens Ltda. que prestam serviços à Gosto Bom Ltda. têm asseguradas as mesmas condições relativas a atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado.
e) o contrato de prestação de serviços conterá a qualificação das partes, a especificação do serviço a ser prestado, o prazo para realização do serviço, quando for o caso, e a indicação expressa do nome de cada um dos empregados da contratada que irão prestar os serviços, não podendo haver substituição até final duração do contrato.