A Emenda Constitucional nº 45, trouxe modificações quanto à incorporação ao direito interno dos tratados internacionais de direitos humanos e sua aplicação no Brasil. Em face dessas alterações,
a) somente as normas decorrentes de tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, aprovados no Congresso Nacional em dois turnos e por três quintos dos votos, são expressamente reconhecidas como equivalentes às emendas constitucionais.
b) apenas têm aplicabilidade imediata as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais, decorrentes de tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados no Congresso Nacional em dois turnos e por três quintos dos votos.
c) as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais, decorrentes de tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos ratificados anteriormente à promulgação da EC 45, foram expressamente equiparadas a normas de hierarquia constitucional.
d) o Brasil passou a se submeter à jurisdição dos tribunais internacionais de direitos humanos, a cuja criação tenha manifestado adesão.
e) a denúncia de tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, ratificados pela República Federativa do Brasil, fica sujeita à autorização do Congresso Nacional.