A Constituição da República prevê como garantia fundamental o princípio da isonomia. No entanto, não se trata de uma mera igualdade formal, uma vez que a própria Constituição busca uma igualdade substancial, segundo a qual devem ser tratados igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades. Neste contexto, acerca do tratamento conferido às pessoas com deficiência, infere-se do texto constitucional que
a) é facultativo o voto para as pessoas comprovadamente deficientes, e, no caso de servidor público titular de cargo efetivo, o chefe do cartório eleitoral tem competência para expedir automaticamente certidão de quitação eleitoral.
b) a lei complementar reserva percentual dos cargos em comissão na administração direta e indireta para as pessoas portadoras de deficiência, não se aplicando o mesmo para cargos efetivos.
c) é permitida a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores com deficiência titulares de cargos efetivos dos Estados, na forma de lei complementar.
d) é assegurada, na forma de lei complementar, a fixação de critérios especiais de admissão de pessoa com deficiência para cargo efetivo dos Estados, bem como a previsão de gratificação de especial desempenho em razão da deficiência.
e) nos casos de lotação, remoção e fruição de férias, os servidores com deficiência, titulares de cargos efetivos dos Estados, terão prioridade sobre os demais.