Sobre a disciplina do remédio constitucional do mandado de segurança, o ordenamento jurídico, em especial o Art. 5º LXIX da Constituição da República e a Lei 12.016/09, prevê que se concede o mandamus contra ato
a) de autoridade pública, para proteger pessoa física ou jurídica detentora de direito líquido e certo, independentemente de estar também amparado por habeas corpus ou habeas data, quando houver risco ou violação de seu direito por ilegalidade ou abuso de poder por parte.
b) de representantes ou órgãos de partidos políticos e dos administradores de entidades autárquicas, bem como dos dirigentes de pessoas jurídicas ou das pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
c) de gestão comercial praticada pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias e permissionárias de serviço público, na forma da lei.
d) do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução, em razão dos princípios constitucionais do amplo acesso à justiça e da inafastabilidade do controle jurisdicional.
e) consistente em decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, como corolário dos princípios constitucionais do acesso à justiça e do duplo grau obrigatório de jurisdição.