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Princípio da Intangibilidade Salarial: o que é, e qual a importância?

Por Sumaia Santana | Em 25/09/2022 08:33:51 | Direito Trabalhista, Salário

Saiba o que é o princípio da irredutibilidade salarial, em que consiste o princípio da integralidade salarial e quais são as regras de proteção ao salário.


Princípio da Intangibilidade Salarial: conjunto de regras que protegem o salário
Princípio da Intangibilidade Salarial: conjunto de regras que protegem o salário

O Princípio da Intangibilidade Salarial é o conjunto de regras que protegem o salário. Mas, existem outros princípios que protegem os vencimentos do trabalhador.

Descubra quais são os pilares do Princípio da Intangibilidade Salarial e quais são os tipos de regras de proteção do salário.

Princípio da Intangibilidade Salarial: o que é, e qual a importância?

O Princípio da Intangibilidade Salarial é o conjunto de garantias jurídicas que determina a periodicidade do salário, resguarda a questão do piso salarial, protege o salário contra mudanças contratuais prejudiciais ao empregado, além de impedir a aplicação de descontos indevidos e redução salarial.

Sua importância é proteger o trabalhador, porque o salário supre as necessidades básicas do ser humano: moradia, alimentação, saúde, transporte, educação, etc.

A relevância jurídica desse princípio é que ter o salário não apenas custeia os elementos citados anteriormente, mas também ajudam na construção da dignidade pessoal.

Leis que regem o Princípio da Intangibilidade Salarial

A Constituição Federal (artigo 7º) e os artigos 459, 462 e 465 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) regem o Princípio da Intangibilidade Salarial. Confira o que diz o texto de cada um:

Artigo 7º da Constituição Federal- São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

VII - garantia do salário, nunca inferior ao mínimo, para os que recebem remuneração variável;

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção.

Artigo 459 da CLT - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 mês, salvo no que concerne a comissões, porcentagens e gratificações.

Artigo 462 da CLT - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários dos empregados, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos da lei ou contrato coletivo.

Artigo 465 da CLT - O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário de serviço ou imediatamente após após o encerramento deste, salvo quando efetuado por depósito em conta bancária, observado no artigo anterior.

Quais as exceções ao Princípio da Intangibilidade Salarial?

Existem 4 descontos salariais permitidos pelo artigo 462 da CLT, são eles:

  1. descontos previstos em lei;
  2. adiantamento de salário solicitado pelo trabalhador ou por acordo coletivo;
  3. danos causados pelo empregado;
  4. vale-transporte, vale-refeição, plano de saúde e plano odontológico.

Descontos previstos em lei

A contribuição previdenciária, imposto de renda e contribuição sindical são os descontos previstos em lei. Conheça o panorama de cada um desses descontos:

  • Contribuição Previdenciária: a contribuição é de 8%, 9% ou 11%, conforme o salário. Se o empregador não recolher a contribuição à previdência está praticando o crime de apropriação indébita, de acordo com a Lei nº 8.212/1991, artigo 30.;
  • Adiantamento Salarial: o artigo 462 da CLT diz que o salário pode sofrer descontos referentes ao adiantamento, entretanto, não há determinação do percentual permitindo. Para evitar danos ao trabalhador, a Orientação Jurisprudencial SDI -1 nº18 do TST (Tribunal Superior do Trabalho) estabelece que os descontos por adiantamento salarial não podem ultrapassar os 70%;
  • Contribuição Sindical: em março há o desconto de um dia de trabalho, valor repassado ao sindicato que representa o empregado. Tal contribuição é respaldada pelo artigo 582 da CLT;
  • Imposto de Renda: o desconto referente ao IR varia conforme o salário;
  • Descontos autorizados pelo empregado: convênio médico e odontológico, seguro de vida, empréstimo consignado, vale-transporte, vale-refeição e planos relacionados à cultura e recreação em benefício dos empregados e seus dependentes podem ser descontados, desde não haja intimidação;
  • Descontos autorizados em ação judicial: a pensão alimentícia é um exemplo disso. O desconto é determinado em documento emitido pela justiça.

Danos causados pelo empregado

O artigo 2º da CLT estabelece que o empregador deve arcar com os problemas que surgem, visto que o trabalhador é a parte hipossuficiente da relação empregador/empregado, ou seja, o “lado mais fraco”.

Mas, o empregado pode ter descontos por danos causados por ele e existem dois tipos de dano: dano decorrente de dolo e dano decorrente de culpa:

1. Dano Decorrente de Dolo

Segundo o artigo 462, § 1º da CLT, o dano por dolo comprovado autoriza o desconto do salário do empregado que causou prejuízo à empresa. Entende-se por dolo quando alguém de livre e espontânea vontade faz algo para trazer prejuízos ao seu empregador.

2. Dano Decorrente de Culpa

O § 1º do artigo 462 da CLT determina que o empregado que tomou atitude danosa ao empregador sem a intenção de fazê-lo poderá sofrer descontos no salário. Existem três tipos de dano por culpa:

  • imprudência: funcionário que age sem cautela, ou seja, não toma cuidado para evitar danos;
  • negligência: funcionário que não exerce os cuidados previstos para evitar acidentes no cotidiano do trabalho;
  • imperícia: funcionário faz uma atividade sem amparo técnico e teórico.

Antes de descontar o prejuízo no salário, faz-se necessária averiguação. Se comprovado que o empregado trouxe danos, este deverá ressarcir o empregador de acordo com as regras dos tipos de dano citados anteriormente.

Quais as 6 regras de proteção ao salário?

O Direito Trabalhista possui ainda outras 6 regras de proteção salarial. Essas regras podem ser de proteção em relação ao empregado, proteção em relação aos credores do empregador e regras de proteção em relação aos credores do empregado.

Conheça cada uma dessas regras:

1. Regras de proteção ao salário em relação ao empregador:

Dizem respeito às regras estipuladas pela lei para proteger o trabalhador de possíveis abusos do empregador. Faz parte das regras de proteção ao salário em relação ao empregador:

  • Irredutibilidade Salarial: o artigo 7º da Constituição determina que o empregador não pode reduzir o salário. No entanto, houve uma flexibilização e, com isso, a irredutibilidade pode acontecer, desde que costurado por convenção ou acordo coletivo com o sindicato, a fim de evitar a demissão, por exemplo;
  • Inalterabilidade do Salário: conforme explica o artigo 468 da CLT, o salário não pode ser alterado somente por vontade do empregador, nem por resultado de acordos que prejudiquem o empregado;
  • Intangibilidade Salarial: a Intangibilidade Salarial, alvo deste texto, consiste nos descontos autorizados por lei, como contribuição previdenciária, imposto de renda, contribuição sindical, vale-transporte, vale-refeição, pensão alimentícia e adiantamento de salário solicitado pelo trabalhador ou por acordo coletivo;
  • Periodicidade e tempestividade: a periodicidade diz respeito ao período em que o pagamento do salário é realizado (mensalmente) e a tempestividade é a data em que o pagamento é feito. O salário é pago em relação ao mês anterior de trabalho (pagamento de agosto refere-se ao mês de julho), sendo que deve ser efetuado até o 5º dia útil. O pagamento pode ocorrer aos sábados, pois,para é dia útil para esse fim;
  • Proibição do truck system: Truck System é o pagamento por meio de fichas e vales que obriguem o funcionário a comprar comida e outros produtos em lojas de propriedade ou vinculadas ao empregador;
  • Estipulação do Salário: não havendo estipulação do valor do salário nem prova sobre o que é pago, o trabalhador deve receber o salário do funcionário que exercer função igual ou parecida;
  • Prova do Pagamento: o salário deve ser pago pessoalmente e o empregado assinar um recibo. Os trabalhadores analfabetos têm sua impressão digital colhida. Comprovantes de depósito em conta bancária aberta em nome do funcionário e com autorização deste também são provas de pagamento;
  • Local, dia e hora do pagamento: o pagamento deve acontecer em dia útil, no horário de trabalho ou imediatamente após o término da jornada. A exceção é para os pagamentos efetuados em conta bancária;
  • Pagamento ao próprio empregado: o artigo 439 determina que o salário deve ser pago ao empregado, mesmo se menor de idade, devendo este assinar um recibo, conforme o artigo 464 da CLT. Se o salário for em conta de terceiro não será considerado, salvo se o trabalhador autorizar.

2. Regras de proteção ao salário em relação aos credores do empregador

Se o empregador estiver com problemas financeiros, os salários dos trabalhadores estão garantidos. Em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa, os direitos trabalhistas permanecerão, conforme os incisos 1º e 2º do Decreto Lei nº 5.452:

§1º Na falência constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito.

§ 2º Havendo concordata na falência, será facultado aos contratantes tornar sem efeito a rescisão do contrato de trabalho e consequente indenização, desde que o empregador pague, no mínimo, a metade dos salários que seriam devidos ao empregado.

3. Impenhorabilidade do salário

O artigo 48 da Lei nº8.112/90 determina que “o vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial”.

A importância é garantir que o salário seja preservado para a subsistência do trabalhador e sua família.

4. Restrições à compensação de créditos

O trabalhador com dívidas comerciais, tributárias e cíveis não pode ter essas pendências descontadas em seu salário. Nem se o empregador for o credor ou avalista o desconto em folha pode acontecer.

5. Inviabilidade da cessão do crédito salarial

O artigo 464 da CLT diz que o salário deve ser pago exclusivamente ao empregado em conta bancária em nome deste, sendo proibida a cessão para outra pessoa, mesmo que haja autorização do trabalhador.

6. Regras constitucionais de proteção ao salário que se voltam contra discriminações

Segundo o artigo 5º da CLT é proibido a distinção de gênero em relação ao pagamento do salário. O artigo 373 estabelece que, além do sexo, a idade, cor ou situação familiar não podem interferir no valor do salário.

Por fim, o inciso XXX31 do artigo 7º da Constituição impede que o trabalhador com deficiência receba salário inferior a pessoa não deficiente que exerça a mesma função.

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Por Sumaia Santana | Comunicação Social
Formada em Comunicação Social com habilitação em Rádio e TV. Atua com redatora desde 2015, com experiência na criação de artigos e notícias sobre os mais diversos temas.

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