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Artigo 168 - Apropriação Indébita - Código Penal Comentado

Por Roberto Junior | Em 02/08/2022 11:04:40 | Direito Penal, Apropriação

Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Veja O artigo 168 do código penal comentado.



Dentro do título II da parte especial do código penal, estão organizados os crimes contra o patrimônio, o que inclui o furto, o roubo, a extorsão e aquele previsto no capítulo V, conhecido como apropriação indébita e que será objeto de nosso estudo e comentários neste artigo.

O mesmo tem como redação:

Artigo 168 do código penal - Apropriação indébita

Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I - em depósito necessário;
II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

Vamos aos comentários.

Comentários ao artigo 168 do código penal - Apropriação indébita

O crime de apropriação indébita, disponível no artigo 168, coloca a disposição um tipo penal com uma pena de reclusão de um a quatro anos e multa.

A doutrina costuma mencionar três elementos formadores do crime de apropriação indébita. São eles:

  • apropriação de coisa alheia móvel;
  • posse ou detenção sobre a coisa;
  • existência de dolo.

O verbo do crime em questão é apropriar-se, que pode ser entendido como tomar para si, coisa móvel que não seja dela, desde que exista a posse ou detenção da coisa.

Perceba, se Antonio empresta seu carro para Maria ir ao trabalho e ela apropria-se desse bem imóvel, tomando para si o veículo, poderá está atitude enquadrar-se no tipo penal apresentado.

Diferente de um crime de furto (por exemplo), em que a pessoa toma a coisa para si, na apropriação indébita existe, como afirma Rogério Greco, uma “liberdade desvigiada”.

Ou seja, para existir o crime de apropriação indébita, não pode existir subtração ou violência.na aquisição da coisa, caso haja a presença desses outros elementos, estaríamos diante de um crime diverso, qual seja, furto ou roubo.

Perceba, antes da coisa ser “apropriada”, ela estava de forma legal com o possuidor.

Por coisa alheia móvel, entende-se qualquer coisa que possa ser removível, ou sejam, carros, motos, livros, ou qualquer outra coisa do tipo.

Como é possível perceber, para o crime ser cometido, existe a necessidade de uma característica específica do sujeito ativo, qual seja, a detenção legítima da coisa, por isso a doutrina costuma classificá-lo como um crime próprio.

Também trata-se de um crime material, em que a lei exige-se do agente uma ação e um resultado para a sua ocorrência.

Também é considerado um crime de forma livre, pois a lei não exige uma forma específica para ser praticado, e é instantâneo, pois se consuma em momento determinado, ou seja, de forma imediata.

Bem juridicamente protegido e sujeitos

Em uma análise completa do tipo penal conhecido como apropriação indébita, se faz necessário um estudo de outros pontos fundamentais, como o bem juridicamente protegido e os sujeitos.

Quanto ao bem juridicamente protegido, podemos afirmar que trata-se do direito de propriedade. Por outro lado, o objeto material é a coisa alheia móvel que foi apropriada.

Quanto aos sujeitos, podemos afirmar que será considerado como sujeito ativo, aquele que estiver sob a posse ou a detenção da coisa e o sujeito passivo será o proprietário da coisa.

Consumação e tentativa

Rogério Greco, em sua obra “Código Penal Comentado”, costuma mencionar, citando o autor Álvaro Mayrink da Costa, as cinco possibilidades de consumação da apropriação indébita.

São elas:

  • consumação por consumo;
  • consumação por retenção da coisa;
  • consumação por alheação;
  • consumação por ocultação;
  • consumação por desvio.

No primeiro caso, na consumação por consumo, o crime de apropriação indébita se consuma quando a coisa é consumida de alguma forma e não pode mais ser restituída.

Na consumação por retenção da coisa, ocorre o caso mais comum, ou seja, quando o apropriador recusa-se a devolver o objeto.

Na alheação, a coisa é passada a outrem, seja por meio de venda ou de troca (por exemplo).

Quando fala-se em consumação por ocultação, a coisa é ocultada e fica impossibilitada de ser restituída.

E por fim, a consumação do crime por desvio configura-se quando o possuidor dá um fim distinto a coisa, ocasionando certo prejuízo patrimonial ao verdadeiro dono do bem.

Por fim, vale afirmar que embora existam controvérsias,a doutrina majoritária afirma ser possível a tentativa.

Foto de perfil Roberto Junior
Por Roberto Junior | Bacharel em Direito
Cursou Direito na UniFanor em Fortaleza. Já atuou como Redator, escrevendo diversos artigos pela internet, e hoje atua com Analista de SEO no Sistema Verdes Mares de Comunicação.

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