Entrar

Crime de Dano - Comentários ao Artigo 163 do Código Penal

Por Roberto Junior | Em 02/08/2022 11:05:30 | Direito Penal, Dano

Art. 163 cp - Crime de Dano - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.



Adentrando no estudo do capítulo IV do título sobre os crimes contra o patrimônio, chegamos a análise do crime de dano, presente no artigo 163 do código penal brasileiro.

Vejamos a sua redação:

Artigo 163 do código penal - Crime de dano

Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;
(Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017)
IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Comentários ao artigo 163 do código penal - Crime de dano

O texto do código penal, em seu artigo 163 menciona três elementos específicos presentes no crime de dano, quais sejam:

  1. destruir;
  2. inutilizar;
  3. deteriorar.

A pessoa que cometer qualquer um desses verbos a um objeto específico, qual seja: coisa alheia, poderá ser punido com uma pena de um a seis meses, ou multa.

Quando falamos em destruir, estamos nos referindo ao ato de extinguir ou eliminar.

Por outro lado, quando falamos em inutilizar, estamos nos referindo a deixar uma coisa sem utilidade, não servindo mais para aquilo ao qual foi criada inicialmente.

Deteriorar é estragar a coisa sem que esse “estrago” acabe totalmente com ela.

Classificação do crime de dano e bem juridicamente protegido

A doutrina costuma mencionar o crime de dano como sendo um crime comum, doloso, material, comissivo (podendo ser praticado via omissão imprópria), de ação múltipla, de dano e de forma livre.

Quanto ao bem protegido, podemos mencionar que trata-se de um patrimônio, sem características específicas, podendo ele ser privado ou público, móvel ou imóvel, desde que seja coisa alheia.

Sujeitos

Por ser um crime comum, qualquer pessoa pode ser sujeito ativo, exceto o próprio dono da coisa, uma vez que o texto da lei deixa claro se tratar de uma punição a quem destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia.

Se por exemplo, João tem um carro e o arremessa de frente a um muro de propósito, é de se mencionar que não estamos diante de um caso de dano sujeito às regras do artigo 163 do código penal.

Entretanto, caso João empreste este automóvel ao seu primo, que com dolo o arremessa contra o muro, poderá ele responder pelo crime de dano.

Além disso, vale mencionar que o crime de dano só pode ser praticado dolosamente, não existindo a previsão para a modalidade culposa.

O dano qualificado

A segunda parte do artigo 163 do código penal, menciona quatro casos de dano qualificado.

Nesses casos, a pena será de detenção de seis meses a três anos e multa, além da pena correspondente à violência.

O primeiro caso está relacionado ao dano praticado com violência à pessoa ou grave ameaça.

Ou seja, aqui, a violência a pessoa ou grave ameaça são meios utilizados para a prática do dano. Caso ele seja cometido antes e a violência a pessoa ou grave ameaça depois, não há de se falar em dano qualificado.

O inciso II trata do dano cometido com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave.

Como mencionado anteriormente, para que o crime seja qualificado, é necessário que tal qualificadora seja utilizada como meio para a prática do crime.

Logo, caso a utilização de substância inflamável ou explosiva ocasione uma explosão (por exemplo), estaríamos diante de um outro tipo de crime e não do crime de dano qualificado.

Já o inciso III trata do dano cometido contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos.

Trata-se de revisão legislativa inserida por meio da lei 13.531/2017, elencando todos os órgãos anteriormente esquecidos pelo legislador infraconstitucional e que merece uma atenção especial no estudo para a sua prova ou concurso público.

Por fim temos o dano cometido por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima.

De natureza subjetiva, o motivo egoístico não pode ser invocado em casos de coparticipação. Trata-se de um caso em que o agente busca proveito pessoal indireto.

Já o prejuízo considerável para a vítima deve ser analisado em conjunto com as possibilidades econômicas da vítima para se analisar se a perda do objetivo ocasionou o mencionado prejuízo.

Estas foram algumas observações a respeito do tema. Espero que você tenha compreendido e qualquer dúvida pode compartilhar conosco. Até a próxima!

Foto de perfil Roberto Junior
Por Roberto Junior | Bacharel em Direito
Cursou Direito na UniFanor em Fortaleza. Já atuou como Redator, escrevendo diversos artigos pela internet, e hoje atua com Analista de SEO no Sistema Verdes Mares de Comunicação.

Deixe seu comentário (0)

Participe, faça um comentário.