Artigo 329 código penal (CP) comentado: Crime de resistência

Por Roberto Junior em Direito Penal | 26/09/2020 12:11:54

Art. 329 – Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio. Código Penal comentado.



Dentro dos crimes presentes no título XI da parte especial do código penal, também conhecidos como crimes contra a administração pública, identificamos infrações cometidas tanto por funcionários públicos (peculato, concussão, corrupção passiva), como por particulares contra a administração.

Dentre aqueles cometidos por particular, estão os presentes no capítulo II do mencionado título, dentre os quais podemos citar o que será estudado neste breve texto, qual seja: o crime de resistência.

Trata-se de uma infração que com regras presentes no artigo 329 do código penal, disciplinam uma conduta cometida por particular no momento da execução de um ato legal.

O artigo 329 do código penal e o crime de resistência

Antes de avançarmos para os comentários a respeito deste artigo, é interessante fazer uma leitura cuidadosa do mesmo.

Art. 329 – Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena – detenção, de dois meses a dois anos.
(...)

O crime previsto no caput do artigo 329 é o crime de resistência em sua modalidade simples.

O tipo penal apresenta três elementos específicos, que caso não estejam presentes, não permite a configuração do crime.

Vejamos quais são:

  1. opor-se a execução de ato legal;
  2. mediante violência ou grave ameaça;
  3. a funcionário competente ou a quem esteja lhe prestando auxílio.

Quanto ao nosso primeiro elemento, podemos afirmar que, em análise a doutrina penalista brasileira, a mesma determina que somente será possível a oposição a tal execução, nos casos em que o ato é manifestamente ilegal.

Caso contrário, a pessoa responderá pelo crime cometido no caput do mencionado dispositivo.

O segundo elemento menciona a necessidade de violência ou grave ameaça.

Perceba, nos casos em que, por exemplo, uma pessoa não aceita a ordem do funcionário público ou discorda da mesma e não o faz por meio de violência ou grave ameaça, não estará ele cometendo o crime previsto no artigo 329.

Neste caso, o crime não se configura, pois falta um dos elementos para a configuração do delito, qual seja: a presença da violência ou grave ameaça.

O nosso terceiro elemento deve ser analisado com cuidado.

Perceba, segundo a lei, cometerá crime de resistência, quem opor-se a execução de ato legal executado por funcionário competente ou a quem esteja lhe prestando auxílio.

Aqui, é possível identificar a figura de duas pessoas:

  1. funcionário competente;
  2. quem esteja lhe prestando auxilio.

No primeiro caso, é preciso que o funcionário que esteja executando a ação, tenha competência para a realização de tal ato. Caso o mesmo seja incompetente, haverá a desconfiguração do crime previsto no artigo 329.

Além disso, caso haja a necessidade de auxílio para a execução da ordem, poderá o funcionário chamar um terceiro para a sua execução e havendo resistência a ordem deste terceiro, responderá o desobediente pelo crime previsto no caput.

Portanto, fique atento a esses dois casos, pois uma leitura rápida pode deixar para trás alguns detalhes, como o esquecimento da possibilidade da atuação de um terceiro para a execução da ordem.

Forma qualificada

O parágrafo primeiro do mencionado dispositivo legal menciona um caso em que o crime de resistência poderá ser apresentado em sua forma qualificada.

§ 1º – Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena – reclusão, de um a três anos.

Neste caso, em razão do elemento resistência, o ato deixa de ser realizado.

Haverá portanto um aumento da pena, que passa a ser de um a três anos.

Cumulação de penas

O parágrafo segundo menciona os casos de cumulação de pena.

§ 2º – As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

Como mencionado, um dos elementos previstos para a existência do crime de resistência é a “violência ou grave ameaça”.

Então, por exemplo, se determinado funcionário vai executar uma ordem e a pessoa pega uma faca e com um golpe, acaba ferindo o braço do executor do ato, não podendo a execução ser concluída, responderá além do crime previsto no parágrafo segundo do artigo 329, aquele de lesão corporal.

Essa cumulação só é possível, graças a redação do parágrafo segundo, em que permite a cumulação de penas àquela correspondente a violência.

Foto de perfil Roberto Junior
Cursou Direito na UniFanor em Fortaleza. Já atuou como Redator, escrevendo diversos artigos pela internet, e hoje atua com Analista de SEO no Sistema Verdes Mares de Comunicação.

Comentários sobre "Artigo 329 código penal (CP) comentado: Crime de resistência"

Participe, faça um comentário.