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Artigo 312 CP comentado: Classificação e tipos dos crimes de peculato

Por Roberto Junior | Em 26/09/2020 12:11:54 | Direito Penal, Peculato

Também conhecido como crime de peculato, neste artigo, explicaremos o que diz o artigo 312 do código penal brasileiro. Artigo 312 CP comentado.



Se você pretende se tornar um funcionário público, é fundamental que você estude e aprenda os crimes contra a administração pública.

Dentre os crimes mais importantes para estudo, estão aqueles previstos nos artigos 312 e 313, também conhecido como crime de peculato.

E neste artigo, explicaremos o que diz o artigo 312 do código penal brasileiro.

Conceito de funcionário público e relação com o artigo 312

O primeiro ponto a observar no estudo do peculato é entender o conceito de funcionário público, uma vez que o caput do artigo 312 menciona-o como agente do crime.

E o código penal costuma definir o funcionário público no seu artigo 327, como sendo aquele que embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública diretamente para órgãos ou entidades do estado ou em entidades paraestatais ou prestando serviço para a execução de atividades típicas da administração.

Pois bem, uma vez entendido o conceito de funcionário público, vamos avançar para entender cada uma das espécies de peculato anteriormente mencionadas.

Classificação e tipos dos crimes de peculato

Antes de começarmos, eu preciso explicar que a doutrina costuma classificar o crime de peculato em quatro espécies, quais sejam:

  • Peculato apropriação (artigo 312, parte 1);
  • Peculato desvio (artigo 312, caput, parte 2);
  • Peculato furto (artigo 312, parágrafo 1º);
  • Peculato culposo (artigo 312, parágrafo segundo).

O peculato apropriação

O peculato apropriação está previsto no artigo 312, caput, primeira parte e tem como redação o seguinte:

Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo (…)

Como comentário inicial é preciso atentar-se ao verbo empregado neste trecho, qual seja “apropriar-se”.

Aqui, podemos associar o verbo a tomar posse, apoderar-se.

Logo, quando um funcionário público apropria-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular (perceba, não apenas público, mas também particular), em razão do cargo, cometerá o crime em comento.

Logo, para que o crime de peculato apropriação exista, é necessário a presença de três elementos:

Funcionário público → que em razão do cargo → apropria-se

O peculato desvio

Presente na segunda parte do caput do artigo 312, o peculato desvio tem como redação o seguinte:

Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, (…) ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

Perceba, caso o funcionário público não aproprie-se, mas desvie o bem daquela para uma destinação diferente da final ao que fora destinado, a fim de satisfazer proveito próprio ou alheio, também cometerá crime de peculato.

Alguns doutrinadores costumam afirmar que o peculato apropriação e desvio tem o mesmo sentido.

Peculato furto

O peculato furto está previsto no parágrafo primeiro do artigo 312 do código penal e tem como redação:

§ 1º – Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

Aqui você precisa entender o seguinte: o funcionário não tem o bem em sua posse, ele vai atrás do mesmo, subtrai (ou concorre para que seja subtraído) e em seguida utiliza-o para proveito próprio ou alheio.

Toda essa situação deve estar relacionada ao fato do funcionário utilizar de suas facilidades para realizar os verbos descritos.

Se por exemplo, um policial militar, ao se deslumbrar com a apreensão de carros de luxo de um traficante, vai até o galpão em que os mesmos estão armazenados e, utilizando-se da sua qualidade de policial, subtrai de lá um dos carros que estavam em posse do Estado, responderá ele por peculato furto.

Peculato culposo

Esta espécie de peculato está prevista no artigo 312, parágrafo segundo do código penal e tem como redação o seguinte:

§ 2º – Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena – detenção, de três meses a um ano.

Aqui, a modalidade culposa deve ser elencada quando a ação do funcionário público, seja por imprudência, negligência ou imperícia, resulta no crime de outrem.

Neste caso, responderá ele de forma culposa, entretanto, é preciso comprovar que não houve o dolo.

Foto de perfil Roberto Junior
Por Roberto Junior | Bacharel em Direito
Cursou Direito na UniFanor em Fortaleza. Já atuou como Redator, escrevendo diversos artigos pela internet, e hoje atua com Analista de SEO no Sistema Verdes Mares de Comunicação.

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