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Artigo 147 - Código Penal Comentado - Crime de Ameaça

Por Roberto Junior | Em 26/09/2020 12:11:54 | Direito Penal

Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. Confira nossos comentários.



Dentro dos crimes contra a liberdade pessoal, identificamos alguns tipos penais bem populares, como o constrangimento ilegal, sequestro e cárcere privado, tráfego de pessoas e aquele que será objeto de estudo e comentários neste artigo, que é o crime de ameaça.

Com redação presente no artigo 147 do código penal, o crime de ameaça (infelizmente) é um dos casos mais frequentes dentro da seara penal e em nossa sociedade e por este motivo, é bastante cobrado em provas de concursos públicos.

Se você busca entender os detalhes deste dispositivo, continue a leitura que faremos alguns comentários sobre ele. Acompanhe.

Artigo 147 do código penal: Crime de ameaça

Antes de avançarmos para os comentários a respeito deste tipo penal, é interessante que façamos uma leitura do mesmo:

Art. 147Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único – Somente se procede mediante representação.

Aqui o verbo em destaque é, como o próprio nome do crime: ameaçar.

Segundo o dicionário Michaelis, ameaçar significa dirigir ameaças, pôr em perigo, prometer algo mau, anunciar castigo.

A segunda parte do caput menciona ainda que o verbo “ameaçar” refere-se a um mal injusto e grave, ou seja, aquelas ameaças ditas “justas” não serão enquadradas no tipo penal presente no artigo 147.

Crime de ameaça: Vejamos exemplos

Por exemplo, se A deve uma quantia a B e este ameça o outro dizendo que vai acionar a justiça para a cobrança do respectivo valor, o crime de ameaça não será configurado.

Para identificar se trata-se de uma ameaça injusta e grave, será necessário a análise de caso a caso.

Ao criar o tipo penal previsto no artigo 147, o legislador quis proteger a liberdade individual de cada indivíduo, uma vez que independente da realização ou não de um ato que fira a integridade física ou moral de uma pessoa, o simples fato de ameaçar, já é considerado um crime em si mesmo.

Como destacado no caput, o núcleo do tipo é “ameaçar alguém” e a doutrina entende que esse “alguém” pode ser a própria vítima ou o seu patrimônio (ameaça direta) ou pessoa próxima que tenha laços com aquela (ameaça indireta).

Por exemplo: um indivíduo A, todas as noites, escuta suas músicas em casa em um volume muito alto, situação que resulta na pertubação do silêncio de demais moradores.

Após reclamar com o mesmo, o morador B sofre ameaças de morte.

Perceba, a partir do momento em que a ameaça é feita e a vítima é aterrorizada o crime consuma-se.

Crime virtual e ameaça digital

A ameaça ainda poderá ser consumada de diferentes maneiras, quais sejam: de forma oral, escrita, por gestos, por mensagens, redes sociais dentre outros.

Um dos casos que vem ganhando repercussão e destaque nos últimos dias é a ameaça digital.

Trata-se de um crime virtual em que a vítima recebe mensagens por meio de redes sociais, aplicativos de mensagens e demais dispositivos conectados a internet em que palavras ou gestos e imagens são utilizadas para ameaçar a vítima.

Tal situação também poderá ser configurada como um crime de ameaça e enquadrada no artigo 147 do mencionado dispositivo legal.

Em todos os exemplos descritos, o crime de ameaça só poderá ser punido, caso haja a devida representação da vítima. Esta é a regra prevista no parágrafo único do mencionado dispositivo.

A representação, conforme o artigo 39 do Código de Processo Penal, é a manifestação de vontade, seja do ofendido ou de seu representante, para que a ação penal seja iniciada.

Ou seja, o processo e a persecução penal só poderá ser iniciada, se o ofendido (a) for até uma delegacia de polícia ou no Ministério Público prestar as devidas declarações.

Caso contrário, não haverá o início de uma possível ação penal.

Outro detalhe importante a ser mencionado é que o crime de ameaça é uma infração de menor potencial ofensivo e por isso será julgado em juizados especiais criminais, conforme regras definidas pela lei 9.099 de 26 de setembro de 1995.

Neste caso, pelo fato do crime ser de menor potencial ofensivo, a pena poderá ser substituída por uma sanção alternativa, como por exemplo, a prestação de serviços à comunidade ou a entrega de cestas básicas.

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Por Roberto Junior | Bacharel em Direito
Cursou Direito na UniFanor em Fortaleza. Já atuou como Redator, escrevendo diversos artigos pela internet, e hoje atua com Analista de SEO no Sistema Verdes Mares de Comunicação.

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