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Artigo 133 da CLT Comentado: Da Perda dos Direitos de Férias

Por Roberto Junior | Em 26/09/2020 12:11:54 | Direito Trabalhista

O artigo 133 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) está presente dentro do capítulo IV, que refere-se às férias do trabalhador brasileiro, também denominada de licença anual remunerada.



O artigo 133 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) está presente dentro do capítulo IV, que refere-se às férias do trabalhador brasileiro, também denominada de licença anual remunerada.

Trata-se de um direito previsto também no artigo 7º, inciso XVII da Constituição da República.

Entretanto, para gozar deste direito, é necessário que o trabalhador cumpra o denominado “período aquisitivo” que nada mais é do que os 12 meses de trabalho que antecedem essa licença.

Logo, cumpridos os 12 meses de trabalho (correspondentes ao período aquisitivo), todo trabalhador tem direito à férias anuais e remuneradas, acrescida de ⅓ a mais da sua remuneração normal.

Vale mencionar que a própria CLT determina em artigos específicos, alguns requisitos para que esse direito seja garantido, um deles é não faltar ao trabalho de forma injustificada, fato que, dependendo da quantidade de dias faltosos, pode diminuir drasticamente o período ao qual o obreiro teria direito (artigo 130 da CLT).

De modo mais grave, é possível identificar as causas presentes no artigo 133 da CLT que cita quatro situações em que, uma vez ocorridos, podem ocasionar na perda total do direito às férias.

Vamos conhecê-las.

Artigo 133 da CLT comentado: Da perda dos direitos de férias

Vejamos o que diz a redação do mencionado dispositivo legal:

Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;

II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;

III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e

IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.

(...)

Inciso I

No primeiro inciso, percebe-se que o legislador utilizou o verbo “deixar” para se referir à saída espontânea do trabalhador do seu emprego, fato que, caso não retorne e seja readmitido dentro de 60 dias, ocasionará a perda do seu direito à férias.

Inciso II

A segunda hipótese prevista no artigo 133 da CLT prevê a perda do direito à férias, caso o empregado, durante o seu período aquisitivo, esteja em licença, com percepção de salários por um prazo maior que 30 dias.

A primeira observação a ser feita aqui é o recebimento de salários.

Veja, caso o empregado esteja afastado de suas atividades por meio de licença, mas NÃO esteja recebendo nenhum valor, não perderá ele o direito de gozo das suas férias.

Além disso vale mencionar que só perderá tal direito se o empregado estiver afastado (recebendo valores) por um prazo maior que 30 dias, antes disso, também não resulta na perda do seu direito anteriormente mencionado.

Inciso III

O inciso III também faz referência ao afastamento do trabalho por mais de 30 dias.

Entretanto, trata-se de uma hipótese específica sem culpa do empregado, que acaba ocasionando a paralisação parcial ou total dos serviços da empresa.

Neste caso, também há a perda do direito à férias.

Caso o afastamento se dê num período menor que este, não há que se falar na perda de tal direito.

A título de exemplo, podemos mencionar o caso de uma fábrica de tijolos, que por não receber encomendas no mês de agosto, decide dispensar seus funcionários por um período determinado, até que a sua situação se normalize.

Inciso IV

Continuando nossa análise, chegamos ao inciso IV, que menciona o caso em que o empregado recebe da Previdência Social determinada prestação de acidentes de trabalho ou auxílio doença por um período superior a seis meses, mesmo que descontínuo.

Neste caso também perderá ele o direito à férias.

Por fim, vale mencionar que ocorrendo qualquer uma das quatro hipóteses anteriormente mencionadas, ocorrerá o início de um novo período aquisitivo assim que o empregado retornar ao seu local de trabalho.

E embora o obreiro venha a perder o seu direito à férias em qualquer uma das hipóteses mencionadas no artigo 133 da CLT, ainda assim terá ele o direito ao ⅓ constitucional previsto no artigo 7º, inciso XVII.

Por fim vale fazer o convite para que você deixe seu comentário compartilhando o seu conhecimento sobre o mencionado inciso e compartilhe o mesmo com amigos e todos os que também estão estudando para provas e concursos públicos.

Até a próxima!

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Por Roberto Junior | Bacharel em Direito
Cursou Direito na UniFanor em Fortaleza. Já atuou como Redator, escrevendo diversos artigos pela internet, e hoje atua com Analista de SEO no Sistema Verdes Mares de Comunicação.

Deixe seu comentário (1)

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Por Boris Rojas em 01/07/2021 19:26:22
Não comentário do Inciso IV não exemplifica nem explica se são considerados: 1. Os dias pagos pela empresa se são descontados da contagem de dias ou meses, 2. se são considerados 6 meses ou 180 dias, para explicar (comentar) o "caso em que o empregado recebe da Previdência Social determinada prestação de acidentes de trabalho ou auxílio doença por um período superior a seis meses, mesmo que descontínuo."

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