Entrar

Artigo 67 da CLT comentado: Descanso Semanal Remunerado

Por Roberto Junior | Em 26/09/2020 12:11:54 | Direito Trabalhista

Neste artigo vamos comentar todos os detalhes do artigo 67 da CLT e explicar, de maneira objetiva, o Descanso Semanal Remunerado.



Quando tratamos do artigo 67 da CLT, estamos falando do repouso semanal remunerado.

Ou seja, a legislação determina um período, dentro de um lapso temporal de uma semana, em que o empregado não irá trabalhar.

Neste artigo vamos comentar todos os detalhes do artigo 67 da CLT e explicar, de maneira objetiva, tudo que é necessário para que você aprenda este assunto e resolva todas as questões de provas e concursos públicos.

Artigo 67 da CLT comentado, entenda o descanso semanal remunerado

Antes de adentrarmos na análise do artigo 67 da CLT, é preciso entender que o direito de descanso a um dia da semana está devidamente previsto no artigo 7º, inciso XV da Constituição Federal da República. Vejamos a sua redação:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
(...)

Perceba que a redação do artigo 7º, determina que o repouso semanal remunerado é um direito garantido tanto aos trabalhadores urbanos, quanto aos rurais, além dos domésticos (como estabelecido no parágrafo único do artigo do mesmo dispositivo constitucional).

Além disso, o próprio texto constitucional determina que esse repouso é aos domingos, entretanto, como determina a própria Constituição, não é obrigado que essa garantia seja dada neste dia, podendo ser disponibilizada em outros dias da semana.

Mais a frente, em análise ao que diz o artigo 67 da CLT, percebe-se que o legislador ordinário está em conformidade com o estabelecido no texto da Constituição. Vejamos a sua redação.

Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.

Imagine a seguinte situação: Maria trabalha de segunda a sábado em uma loja de calçados. No final de uma semana de trabalho, a mesma tem garantido um período de descanso de 24 horas, longe da empresa, garantia prevista em lei.

Além disso, é direito de Maria receber por esse período de descanso, uma vez que trata-se de um repouso semanal em que lhe é garantido a remuneração.

Entretanto, existem situações que não se enquadram no estabelecido no artigo 67 da CLT e que abrem a possibilidade do não pagamento da folga semanal.

Uma delas é quando o empregado não cumpre a sua jornada normal de trabalho durante a semana (sem motivo justificado), o que ocasiona a não remuneração da sua folga.

Por exemplo, Maria (a mesma do exemplo anterior) falta na segunda feira ao trabalho, sem motivo justificado. Este fato ocasionará a sua respectiva perda do valor correspondente à folga remunerada, que seria pago caso ela cumprisse a jornada normal de trabalho durante a semana.

É importante deixar claro que caso o empregado falte um ou mais dias da semana de trabalho, não perderá o seu descanso, mas apenas o pagamento do valor respectivo.

Ainda vale mencionar, que de acordo com o que está no artigo 7º da Constituição ou previsto no artigo 67 da CLT, o descanso semanal remunerado deverá ser de preferência aos domingos.

Entretanto, nem toda empresa para suas atividades neste dia, algumas funcionam normalmente aos domingos, o que ocasiona um dia de trabalho normal na vida de muitos que lá estão empregados.

Desse modo, a doutrina costuma mencionar que caso o empregado labore normalmente aos domingos, terá ele garantido o correspondente a folga compensatória, que é a folga em outro dia da semana, caso contrário, receberá o valor do dia dobrado.

Ainda é importante mencionar que, ressalvados os casos de empresas que, legalmente,  podem trabalhar nos domingos e feriados, existem outras hipóteses elencadas pela lei que dá as demais, a possibilidade de abrir suas portas aos domingos.

Tais motivos são por força maior e para conclusão de serviços inadiáveis ou cuja execução possa ocasionar prejuízo manifesto.

Essas são as regras sobre o descanso semanal remunerado. Se tens dúvidas, deixe nos comentários abaixo e não esqueça de responder às questões sobre o assunto. Até o nosso próximo artigo!

Foto de perfil Roberto Junior
Por Roberto Junior | Bacharel em Direito
Cursou Direito na UniFanor em Fortaleza. Já atuou como Redator, escrevendo diversos artigos pela internet, e hoje atua com Analista de SEO no Sistema Verdes Mares de Comunicação.

Deixe seu comentário (1)

Foto de perfil vazia
Por Marco milhomem em 10/11/2019 02:32:28
Pergunta: É legalmente possível, em uma empresa que opera normalmente de final de semana, que empregado e empregador entrem em acordo quanto a trocar a folga mensal de domingo por outro dia da semana?
Lembrando que ambos concordam com essa troca de folgas.

Grato, Marco

Participe, faça um comentário.