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O Artigo 66 da CLT comentado e o Intervalo Interjornada

Por Roberto Junior | Em 26/09/2020 12:11:54 | Direito Trabalhista

Neste artigo vamos comentar e explicar de forma detalhada as regras presentes no intervalo interjornada de trabalho e disponível no artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).



Em uma relação entre empregado e empregador, existem obrigações dos dois lados.

Para o empregado, há a necessidade de um período de descanso e demais afazeres, indispensáveis para qualquer ser humano.

Portanto, há de se falar que existem os intervalos inter e intrajornada.

O primeiro, faz referência a um período de descanso entre o final de uma jornada de trabalho e início de outra, já o segundo refere-se às pausas que ocorrem dentro da jornada de trabalho, como a hora da alimentação, do repouso, dentre outros.

Neste artigo vamos comentar e explicar de forma detalhada as regras presentes no intervalo interjornada de trabalho e disponível no artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O artigo 66 da CLT comentado e o intervalo interjornada

Como informado anteriormente, o intervalo interjornada refere-se ao período entre o final de uma jornada de trabalho e o início de outra e a lei determina o período exato de tempo que deve haver entre essas duas atividades, vejamos o que diz o artigo 66 da CLT:

Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

Desse modo, em regra, os contratos de trabalho devem respeitar o período mínimo de 11 horas consecutivas de descanso para que o empregado volte a trabalhar.

Imagine a seguinte situação: João é empregado de uma fábrica de calçados e trabalha todos os dias das 8 da manhã às 5 da tarde.

Após o fim de sua jornada normal de trabalho até o início de outra, ele tem disponível um intervalo interjornada de 15 horas, fato que está dentro do período mínimo determinado por lei para descanso que é de 11 horas.

Além do trabalhador urbano, o trabalhador rural também tem a disposição esse tempo mínimo de 11 horas consecutivas interjornada, regra disponível dentro do artigo 5º da lei 5.889/1973.

Perceba que o legislador teve que observar a necessidade que todo trabalhador tem de possuir um período mínimo de descanso, que corresponde à essas 11 horas entre as jornadas e que são fundamentais para que o empregado tenha o contato com a família, comunidade e permaneça com sua vida fora do trabalho.

Além desse período mínimo de descanso entre as jornadas, disciplinada no artigo 66 da CLT, é interessante pensar nas jornadas no final da semana laboral e o respectivo repouso semanal remunerado, uma vez que encerrando-se a jornada de trabalho no sábado, por exemplo, deve-se somar  24 horas às 11 horas mencionadas anteriormente.

Vejamos essa regra de forma detalhada:

Maria trabalha de vendedora em uma loja de móveis de segunda a sábado das 9 às 18 horas e folga aos domingos.

Se Maria encerra o seu período de trabalho no sábado ela deve somar a quantidade de horas de intervalo entre as jornadas, qual seja 11 horas, mais as 24 horas de descanso semanal remunerado, totalizando 36 horas sem trabalho, do fim do sábado para segunda.

Neste caso você vê que não houve supressão de tempo a favor da empresa e a prejuízo do empregado, houve a respectiva obediência ao disposto no artigo 66 da CLT, além da garantia do repouso semanal.

A desobediência da regra do intervalo interjornada

Como se vê, a regra para o intervalo interjornada disposto no artigo 66 da CLT é bem clara, entretanto, uma dúvida ainda permanece: o que acontece caso ela seja descumprida?

Segundo determina a Orientação Jurisprudencial 355 do TST da SDI-I, as horas subtraídas do intervalo interjornada devem ser pagas como horas extras, acrescidas de 50% do valor da hora normal. Vejamos a sua redação:

O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula 110/TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.

Essas são as regras presentes no artigo 66 da CLT que tratam da interjornada.

Agora você já pode resolver as questões de concursos públicos sobre o tema e aproveitar para aprender mais sobre outros assuntos aqui no site.

Se ainda restam dúvidas, deixe nos comentários e não esqueça de compartilhar esse artigo com os amigos de estudo ok? Até a próxima!

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Por Roberto Junior | Bacharel em Direito
Cursou Direito na UniFanor em Fortaleza. Já atuou como Redator, escrevendo diversos artigos pela internet, e hoje atua com Analista de SEO no Sistema Verdes Mares de Comunicação.

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Por Tiago martins em 09/12/2021 12:16:38
Tenho uma dúvida.
Meu horário de trabalho é 12x36.
Entro as 19 e saio as 7.
Nesse caso tenho direito a adicional noturno?
Não tenho rendição, tenho direito a alguma valor sobre essa hora que não tiro descanso?
Se sim, como vem descrito no comprovante de pagamento?
Uma outra dúvida, por eu ser MEI e ser CLT tenho alguma punição ou benefiico que posso receber?
Obrigado

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