Entrar

Lei 12.846 de 2013 Comentada - Lei anticorrupção

Por Roberto Junior | Em 02/08/2022 09:40:59 | Legislação Federal, Corrupção

A lei 12.846 de 2013, também conhecida como lei anticorrupção, é um instrumento normativo que surgiu para a responsabilização das pessoas jurídicas que cometeram algum ato lesivo contra a administração pública.



A lei 12.846 de 2013, também conhecida como lei anticorrupção, é um instrumento normativo que surgiu para a responsabilização das pessoas jurídicas que cometeram algum ato lesivo contra a administração pública.

Isso não significa que as pessoas naturais por trás da administração da pessoa jurídica estejam imunes a sofrer uma punição por determinado ato lesivo que venha praticar.

Elas poderão e deverão ser responsabilizadas, entretanto, a base legislativa para fundamentar essa condenação é outra.

Quanto a responsabilização da pessoa jurídica, está será objetiva, isso significa que não é necessário que se analise dolo ou culpa, bastando apenas a comprovação do ato lesivo.

Vale ainda mencionar que essa lei traz a responsabilização tanto no âmbito civil, quanto no âmbito administrativo, com as respectivas sanções que serão apresentadas a seguir.

Além disso, mesmo que a pessoa jurídica sofra alguma alteração contratual por meio de transformação, incorporação, fusão ou cisão, ainda assim permanecerá a sua responsabilização perante o ato cometido por ela.

Estas são as disposições gerais comentadas presentes nos artigos 1 a 4 da lei 12.846. Vamos agora conhecer alguns pontos específicos deste diploma normativo.

Lei 12.846 comentada - Lei anticorrupção

A Lei anticorrupção é dividida em sete capítulos:

  • Capítulo I: Disposições gerais
  • Capítulo II: Dos atos lesivos à administração pública nacional ou estrangeira
  • Capítulo III: Da responsabilização administrativa
  • Capítulo IV: Do processo administrativo de responsabilização
  • Capítulo V: Do acordo de leniência
  • Capítulo VI: Da responsabilização judicial
  • Capítulo VII: Disposições finais

A seguir serão apresentados os pontos considerados mais importantes para provas e concursos públicos, tornando esse artigo sobre a lei 12.846 comentada, bem mais prático e objetivo.

Dos atos lesivos à administração pública

A lei 12.846 é responsável por determinar a responsabilização de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública nacional ou estrangeira e afirma em seu artigo 5º que tais atos podem ser entendidos como aqueles que atentem contra:

  • O patrimônio público nacional ou estrangeiro;
  • Contra princípios da administração pública;
  • Contra compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.

Administração pública aqui pode ser vista no sentido formal, em que abrange tanto a União, Estados, DF, Territórios e Municípios, como os membros da administração pública indireta (Fundação pública, Autarquias, Sociedade de Economia Mista, Empresa Pública), além de todas as pessoas jurídicas de direito público.

Quanto a administração pública estrangeira, o parágrafo primeiro do mencionado dispositivo afirma o seguinte:

§ 1º Considera-se administração pública estrangeira os órgãos e entidades estatais ou representações diplomáticas de país estrangeiro, de qualquer nível ou esfera de governo, bem como as pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro.

É importante mencionar ainda que Organizações Públicas Internacionais – como a ONU, UNESCO, OMS – são equiparados à administração pública estrangeira.

Da responsabilização administrativa

Quando falamos em responsabilização administrativa prevista na lei 12.846, é preciso ler e aprofundar-se nos principais pontos dos artigos 6 e 7.

A responsabilidade administrativa está relacionada a uma sanção de natureza administrativa, ou seja, não se discute neste tipo de responsabilidade a “quantidade de anos que uma pessoa ficará presa” (até porque estamos falando de pessoas jurídicas), mas sim as sanções que ela sofrerá no âmbito administrativo.

Já de início, na análise do artigo 6º, podemos afirmar que a sanção administrativa da pessoa jurídica pode se dar de duas formas:

  • Multa;
  • Publicação extraordinária da decisão condenatória.

A publicação extraordinária da decisão condenatória é uma sanção séria, principalmente para a imagem da pessoa jurídica envolvida em casos de corrupção.

Aqui, a própria PJ deverá publicar a informação ao público, de que ela foi condenada com base na lei 12.846/2013.

Ambas as sanções podem ser aplicadas de forma fundamentada, isolada ou cumulativamente de acordo com as peculiaridades de cada caso.

Da responsabilização cível

Ainda falando de sanções, chegamos até a responsabilização cível, em que a pessoa jurídica poderá sofrer quatro tipos de sanção.

É importante mencionar, que uma vez condenada na esfera administrativa, isso não afasta a possibilidade de sanção também na esfera cível.

Essas quatro possíveis sanções na área cível, estão elencadas no artigo 19 e são as seguintes:

I – perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;

II – suspensão ou interdição parcial de suas atividades;

III – dissolução compulsória da pessoa jurídica;

IV – proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.

Embora as sanções previstas neste artigo sejam de natureza cível, podemos afirmar que aquela disposta no inciso IV possui natureza administrativa, visto que depende de ato da administração pública para que de fato ocorra a sanção ali mencionada (como o recebimento de incentivos, etc).

Quando falamos de perdimento de bens, direitos ou valores, estamos tratando da punição ao enriquecimento ilícito obtido através do cometimento do crime, devendo portanto haver a devolução daquele patrimônio ali adquirido.

A suspensão ou interdição parcial de suas atividades está relacionada a interrupção da atividade da empresa por um determinado período de tempo, tempo este que não está presente na lei e que deve ser dado na análise do Poder Judiciário em cada caso.

Já a dissolução compulsória das atividades faz referência à extinção da pessoa jurídica.

E por fim, a proibição de receber benefícios de instituições públicas, disposta no inciso IV, faz referência a impossibilidade do recebimento de benefícios de órgãos e instituições públicas por um prazo que pode variar de 1 a 5 anos.

De acordo de leniência

Leniência significa “manso, agradável”. Fazer um acordo de leniência no âmbito da lei 12.846 é fazer as pazes com a administração pública, e ajudar na punição dos demais envolvidos.

Logo, acordo de leniência é uma possibilidade de cooperação, em que a pessoa jurídica que cometeu um ato contra a administração pública, coopere, colabore e se comprometa a ajudar nas investigações em troca de benefícios na sua punição.

Isso se reflete nos incisos do caput do artigo 16, ao determinar que dessa colaboração resulte na identificação dos demais envolvidos na infração e obtenção célere de informações e documentos.

Deve-se observar de forma cumulativa, o mencionado no parágrafo primeiro, ou seja, a manifestação da pessoa jurídica para a apuração do ato ilícito, além da cessão completa do seu envolvimento a partir da data da propositura do acordo.

Foto de perfil Roberto Junior
Por Roberto Junior | Bacharel em Direito
Cursou Direito na UniFanor em Fortaleza. Já atuou como Redator, escrevendo diversos artigos pela internet, e hoje atua com Analista de SEO no Sistema Verdes Mares de Comunicação.

Deixe seu comentário (0)

Participe, faça um comentário.