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Artigo 482 CLT Comentado - Motivos da Justa Causa do Empregado

O artigo 482 da CLT dispõe de uma das formas de resolução do contrato de trabalho, denominada justa causa, em que o empregado pode ser dispensado do trabalho. Veja o artigo comentado.

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Roberto Junior em 07/03/2023 10:16:02
Cursou Direito na UniFanor em Fortaleza. Já atuou como Redator, escrevendo diversos artigos pela ...

O artigo 482 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) dispõe de uma das formas de resolução do contrato de trabalho, denominada justa causa, em que o empregado pode ser dispensado do trabalho.

A relação contratual entre empregado e empregador se dá de maneira precisa, em que ambos possuem obrigações recíprocas para que a relação seja a mais agradável possível e se evite a resolução.

Entretanto, a própria lei determina os casos (considerados graves) em que pode haver o fim do contrato de trabalho.

E caso o empregado seja o responsável pela resolução deste contrato, a esse fato dar-se-á o nome de resolução do contrato por justa causa.

Vale ainda mencionar que a justa causa não é o único caso de sanção que o empregado pode sofrer, há ainda a possibilidade da aplicação de advertência, seja ela na forma verbal ou escrita e suspensão, que se dá em observância às regras do artigo 474 da CLT.

Artigo 482 da CLT - Motivos da Justa Causa do Empregado

Os casos de resolução de contrato por justa causa estão presentes no artigo 482 da CLT e são os seguintes:

Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da ução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.
Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.

Diante desses casos e sabendo da possibilidade da aplicação de outras formas de sanção ao empregado, pergunta-se:

Como definir qual o tipo de sanção a ser aplicada no caso específico? Será que este caso já pode ensejar a justa causa? Ou uma advertência seria o suficiente?

Para determinar os casos em que se aplica a justa causa, a doutrina dominante determina alguns requisitos para a aplicação dessa medida, das quais podemos citar:

  • Gravidade do caso;
  • Imediatidade;
  • Proporcionalidade da pena;
  • Não ação da punição.

Vamos agora detalhar cada um dos casos citados pelo artigo 482 da CLT.

Artigo 482 da CLT - COMENTADO - Hipóteses legais de justa causa

Ato de improbidade

O ato de improbidade está disponível no artigo 482, a, da Consolidação das leis do trabalho.

Improbidade significa ação má, ou ação desonesta. Desse modo, pode-se afirmar que atos de improbidade correspondem ao atos de má fé realizados pelo empregado que ocasione prejuízos ao empregador, cujo objetivo seja obter vantagem para si ou outrem.

Incontinência de conduta

A incontinência de conduta é outra causa grave que ocasiona a quebra do contrato de trabalho.

Trata-se de um ato imoral realizado pelo empregado, mas que está associado a um ato de natureza sexual.

Desse modo, caso o empregado reaja dentro do ambiente profissional com a prática de obscenidades ou pornografia, pode ser enquadrado nesta situação descrita, ocasionando a rescisão do contrato de trabalho.

Mau procedimento

O mau procedimento está descrito no artigo 482, b da CLT e está relacionado ao mau comportamento do empregado frente às atividades a ele impostas, levando a prejudicar o ambiente de trabalho.

Negociação habitual por conta própria

Podemos dividir a negociação habitual em duas vertentes.

A primeira atitude grave que causa a justa causa neste tipo em específico é a negociação dentro do ambiente laboral, por conta própria ou alheia, sem a permissão do empregador, desde que, prejudicial ao serviço.

Isso acontece quando o empregado resolve vender roupas, calçados, alimentos dentro da empresa e este ato acaba prejudicando suas atividades.

O segundo caso previsto neste ponto é a negociação habitual por conta própria ou alheia, sem a permissão do empregador e que constitua concorrência. Estamos diante de um caso em que o empregado desvia clientela do empregador para vender seus próprios produtos.

Condenação criminal do empregado

Aqui, o empregado é dispensado por ir preso e lá permanecer sem poder prestar os serviços ao empregador. Caso em que enseja a justa causa.

Desídia

Desídia representa o desempenho de atividades com má vontade, negligência, imprudência ou desinteresse.

Vale ainda salientar que para que a desídia resulte em justa causa, é necessário haver uma série de atos contínuos, que acabam por ocasionar prejuízos ao empregador.

Embriaguez habitual ou em serviço

A embriaguez habitual é aquela que ocorre fora do ambiente de trabalho, mas que ocasiona consequências dentro da empresa.

É de entendimento dos tribunais que nesse caso em específico não haverá a justa causa, pelo fato da embriaguez habitual já ser considerada um tipo de doença, resultando apenas em uma suspensão do contrato de trabalho para o tratamento do obreiro.

A embriaguez em serviço é aquela em que o empregado encontra-se neste estado no local e na hora do seu trabalho.

Violação de segredo da empresa

Como o próprio tipo já cita, os casos em que há a violação de segredo da empresa, ocasionando a quebra de lealdade dos dois sujeitos do contrato de trabalho, resultando na justa causa.

Ato de indisciplina ou de insubordinação

Indisciplina está relacionado ao fato de uma ordem ser direcionada a todos os empregados, mas um deles não obedece as determinações impostas.

Por outro lado, a insubordinação está relacionada ao fato do descumprimento de ordens pessoais de serviço, dadas a um obreiro em específico, ocasionando a justa causa.

Abandono de emprego

O abandono de emprego trata de um caso em que o empregado falta de forma contínua e injustificada ao trabalho, ocasionando abandono de emprego.

Ato lesivo da honra ou boa fama, assim como ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos

Agressões físicas ou morais, como a calúnia, injúria ou difamação direcionadas a superiores hierárquicos resultam em justa causa, mesmo que fora do ambiente de trabalho. Entretanto, se utilizados em legítima defesa, considera-se afastado o tipo trabalhista.

Prática constante de jogos de azar

Aqui a falta pode ser considerada nos casos em que a prática constante de jogos de azar ocasiona certa perturbação ao ambiente de trabalho, o que pode ser representada por jogos durante o horário de trabalho, por exemplo.

Perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão em decorrência da conduta dolosa do empregado

Neste caso, o próprio texto da lei explica do que se trata.

Ou seja, quando determinada pessoa perde o registro profissional, carteira de motorista ou qualquer habilitação que, como requisito, é fundamental para que exerça sua função, poderá ele ser afastado por justa causa.

Atos atentatórios à segurança nacional

O parágrafo único do mencionado artigo menciona que, nos casos em que há a relação do empregado com atos atentatórios à segurança nacional, poderá resultar na justa causa do contrato de trabalho.

Esse dispositivo foi inserido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, fruto do regime militar vigente até então, tornando esse dispositivo questionável perante tribunais e diante do entendimento da doutrina dominante.

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