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Artigo 171 - Código Penal Comentado - Estelionato

Por Roberto Junior | Em 24/02/2023 09:14:15 | Direito Penal, Estelionato

Artigo 171 do código penal (art. 171 cp) que trata sobre estelionato: Vamos aqui nesse texto analisar e comentar essa lei que é muito cobrada em concursos públicos. 



Artigo 171 do código penal (art. 171 cp) que trata sobre estelionato: Vamos aqui nesse texto analisar e comentar essa lei que é muito cobrada em concursos públicos na disciplina de Direito Penal.

Artigo 171 - Código Penal - Estelionato

Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

  • 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.
  • 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

Disposição de coisa alheia como própria

I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;

Defraudação de penhor

III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;

Fraude na entrega de coisa

IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;

Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as consequências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

Fraude no pagamento por meio de cheque

VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

  • 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

Estelionato contra idoso

  • 4o Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.

Comentários Artigo 171 cp - Estelionato

O artigo 171 é uma infração de médio potencial ofensivo, sendo possível para o crime de estelionato o benefício da suspensão condicional do processo, em relação ao artigo 89 da Lei 9.099/95.

O sujeito ativo do estelionato pode ser qualquer pessoa, sendo um crime comum, que não exige nenhuma condição especial do agente. Já no caso do sujeito passivo também é comum, contudo merece atenção.

O sujeito passivo do estelionato deve ser alguém capaz, devendo ter capacidade para ser iludida, sendo que se for praticada fraude contra alguém incapaz, o crime estará enquadrado no artigo 173 do Código Penal, que é abuso de incapaz.

Deve também ser pessoa certa e determinada. Se o agente pratica fraude contra pessoas incertas e indeterminadas, será crime contra a economia popular, prevista artigo 2º da Lei 1.521/51.

Um exemplo é o passageiro que anda em um taxi cujo taxímetro se encontra adulterado, posto que ao adulterar o taxímetro, o taxista não visa uma pessoa certa e determinada, mas qualquer passageiro que entrar no veículo.

O estelionato busca punir a fraude buscando o agente uma indevida vantagem em prejuízo alheio, sendo estes seus elementos estruturais.

O primeiro elemento estrutural do estelionato é a fraude, não se podendo imaginar que a fraude é empregada apenas para induzir a vítima em erro, pois também pode ser empregada para mantê-la nesse estado, existindo, portanto nos dois casos.

Quando o agente induz a vítima em erro, ele cria uma falsa percepção de realidade.

Agora, quando a vítima está equivocada e o agente mantém a vítima em erro, é aplicado o estelionato fraude para manter a vítima em erro.

A fraude pode ser praticada mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio. O artificio é mediante disfarce, dentre outros. O ardil é mediante conversa enganosa.

O agente pode praticar o estelionato por outros diversos meios que o legislador não pode prever, encaixando-se, por exemplo, o silêncio (estelionato por omissão).

A fraude bilateral existe quando a vítima também age com má-fé, achando-se mais esperta que o estelionatário, enxergando uma forma de obter vantagem indevida, contudo, tal ação da vítima não exclui o crime de estelionato, como por exemplo, o conto do bilhete premiado, onde a vítima em tese se acha mais esperta do que o teoricamente ingênuo ganhador.

Ou seja, a vítima agindo com boa ou má-fé, o estelionato existirá.

O crime de estelionato é um crime de duplo resultado, que é necessária a obtenção da vantagem indevida em prejuízo alheio, que é o exemplo do parágrafo 2º inciso VI, que é a emissão de cheques sem fundos ou emissão de cheque com fundos, posteriormente encerrando a conta ou sustando seu pagamento.

O Supremo Tribunal Federal em sua Súmula 521 diz que a competência para o processo e julgamento do cheque sem fundo não é do local da emissão do cheque, mas sim do local em que seu pagamento foi recusado.

Outra Súmula também do Supremo Tribunal Federal é a 554, diz que a reparação do dano do cheque sem fundo impede o início da ação penal, extinguindo-se o poder punitivo estatal, contudo, ela somente se refere a emissão de cheques sem fundo, não se referindo à emissão de cheques cujo pagamento é frustrado (encerramento de conta ou sustação de pagamento).

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Por Roberto Junior | Bacharel em Direito
Cursou Direito na UniFanor em Fortaleza. Já atuou como Redator, escrevendo diversos artigos pela internet, e hoje atua com Analista de SEO no Sistema Verdes Mares de Comunicação.

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