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Artigo 155 - Código Penal Comentado - Crime de Furto

Por Roberto Junior | Em 26/09/2020 12:11:54 | Direito Penal

Artigo 155 cp: Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Código Penal comentado, crime de furto.



Vamos aqui nesse texto analisar e comentar o artigo 155 do código penal (art. 155 cp) que trata sobre crime de furto. Muito cobrado em concursos públicos. Vamos a letra da lei:

Artigo 155 - Código Penal - Crime de Furto

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
  • 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
  • 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

Furto qualificado

  • 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

III - com emprego de chave falsa;

IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas

  • 4º - A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
  • 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
  • 6o  - A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração
  • 7º - A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.

Comentários Artigo 155 cp - Crime de Furto

Podemos começar falando sobre o parágrafo 1º do artigo 155 cp, que remonta à causa do aumento de pena, relativo ao furto majorado pelo repouso noturno, que é quando a comunidade se recolhe, dependendo claro, do costume da comunidade, tratando-se do costume interpretativo aplicado pelo Direito Penal.

 A doutrina costuma limitar a causa de aumento para os furtos ocorridos nos locais em que a pessoa repousa, ou seja, furtos em moradias, não significando, contudo que tal moradia tenha que ter moradores no momento do furto, mesmo, portanto que a moradia esteja ocasionalmente desabitada, ou que os moradores do imóvel estejam dormindo.

A causa de aumento em tese se aplicaria ao furto simples, constante no caput, não nos demais parágrafos, contudo os tribunais superiores estão compreendendo que é possível que tal majorante não está adstrita ao caput, podendo ser aplicada aos demais parágrafos.

Já o parágrafo 2º do artigo 155 cp, que é o furto privilegiado, que aparece no Código Penal como uma causa especial de redução de pena, ou se preferir o Juiz, permitir a reclusão pela detenção, ou se o Juiz preferir, não diminuir a pena, não substituir a reclusão pela detenção, mas somente punir com multa.

Possuindo dois requisitos, objetivo e subjetivo, sendo que há furto privilegiado quando o autor é réu primário, não reincidente e também que a coisa furtada seja de pequeno valor, aquela que não ultrapasse um salário mínimo, admitindo-se o privilégio por o réu ser primário e o item ser de pequeno valor.

Já o furto insignificante não causa relevante lesão ao patrimônio da vítima, contudo, tal interpretação depende da análise do caso concreto, sendo causa de atipicidade, caso configurada a insignificância no caso analisado.

Já na cláusula de equiparação, que está prevista no artigo 155 parágrafo 3º, equipara o furto de energia elétrica e outras formas de energia, como um exemplo, sêmen do animal, o qual pode ter valor econômico considerável. Assim, considerando que o sêmen do animal pode ser considerado uma forma de energia.

O Supremo Tribunal Federal não entende como energia o sinal de TV a cabo, não se enquadrando no artigo 155 parágrafo 3º.

Outrossim, quando se fala de furto qualificado, seja no parágrafo 4º ou 5º, não admitem qualquer medidas despenalizadoras da Lei 9.099/95. Sendo uma infração de maior potencial ofensivo, é possível o furto qualificado ser privilegiado nos termos do parágrafo 2º, desde que a qualificadora seja de natureza objetiva, sendo de natureza subjetiva, não convive com o privilégio (essa qualificadora é o abuso de confiança).

É importante não confundir o furto qualificado por fraude com o crime de estelionato. obviamente nos dois crimes o agente se vale de engodo, artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, mas a fraude é empregada com fins diversos.

No furto mediante fraude, o agente emprega a fraude para distrair a vítima, mudando o cenário, fazendo a vítima incidir em erro e subtrair coisa dela sem que ela perceba.

no estelionato, a fraude é empregada não para distrair a vítima, mas para iludi-la fazendo com que a própria entregue a posse desvigiada, não percebendo a ocorrência do delito, ou seja, a vítima concorda com transmitir a posse desvigiada da coisa, pois está sendo enganada.

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Por Roberto Junior | Bacharel em Direito
Cursou Direito na UniFanor em Fortaleza. Já atuou como Redator, escrevendo diversos artigos pela internet, e hoje atua com Analista de SEO no Sistema Verdes Mares de Comunicação.

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