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Artigo 121 - Código Penal Comentado - Estrutura do Crime de Homicídio

Por David Castilho | Em 11/03/2023 08:20:50 | Direito Penal, Homicídio | 💬 0

Art. 121 cp - Vamos aqui nesse texto analisar e comentar o artigo 121 do código penal que trata sobre a estrutura do crime de homicídio. Muito cobrado em concursos públicos. Vamos a letra da lei:



Vamos aqui nesse texto analisar e comentar o artigo 121 do código penal (art. 121 cp) que trata sobre a estrutura do crime de homicídio. Muito cobrado em concursos públicos. Vamos a letra da lei:

Artigo 121 - Código Penal - Estrutura do Crime de Homicídio

Art. 121 - Homicídio simples

Art. 121. Matar alguém:

Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

Caso de diminuição de pena

  • 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Homicídio qualificado

  • 2° Se o homicídio é cometido:

I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

II - por motivo fútil;

III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:

VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

  • 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:

I - violência doméstica e familiar;

II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

Homicídio culposo

  • 3º Se o homicídio é culposo:

Pena - detenção, de um a três anos.

Aumento de pena

  • 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
  • 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
  • 6º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.
  • 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;

II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;

III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.

Comentários Artigo 121 cp:

O artigo 121 do cp pune o homicídio, a morte injusta de alguém praticada por outrem. Esse artigo possui a topografia acima elencada: homicídio doloso simples, após, homicídio doloso privilegiado, homicídio doloso qualificado, homicídio culposo, causas de aumento para homicídio culposo e causas de aumento para homicídio doloso, perdão judicial, causa de aumento de pena quando o homicídio for praticado por milícia ou grupo de extermínio e causas exclusivas de aumento para o feminicídio.

Um exemplo em relação ao artigo 121 do cp pode ser analisado na embriaguez ao volante com resultado morte. É homicídio doloso simples ou responderá por crime constante no Código de Trânsito Brasileiro?

A questão deve ser respondida somente com uma análise detida do caso concreto. Se por exemplo o motorista estava bêbado, mas tentava dirigir de forma normal e existe a tentativa de evitar o acidente, configurar-se culpa consciente.

Agora, se o mesmo motorista bêbado não demonstra interesse em tentar dirigir de forma normal, desrespeitando as regras de trânsito, há os requisitos para responder pelo dolo eventual.

Outro tema envolvendo o artigo 121, caput, é a questão se ele se trata de crime hediondo ou equiparado. Em regra, o artigo 121, caput, não é crime hediondo, somente o homicídio qualificado é crime hediondo.

O homicídio simples passa a ser crime hediondo caso praticado por grupo de extermínio, ainda que só por uma só pessoa desse grupo, sofrendo o aumento da pena.

Já o homicídio doloso privilegiado sendo uma causa de diminuição de pena quando o homicídio é praticado por motivo de relevante valor social, moral ou sob domínio de violenta emoção (não bastando estar sob mera influência, posto que o domínio é muito mais absorvente do que mera influência) e em seguida (a reação deve ser imediata, sem intervalo temporal) injusta provocação da vítima, anunciando essas três privilegiadoras, que são hipóteses de diminuição de pena, onde o Juiz deve reduzir a pena .

Em relação ao homicídio qualificado, a pena passa a ser de 12 a 30 anos. Todos os incisos do parágrafo 2º do artigo 121 configuram crime é hediondo.

O inciso I fala do homicídio qualificado pela torpeza, sendo isso pagar por motivo vil, abjeto, quase sempre espelhando ganância. Um exemplo é homicídio mercenário por mandato remunerado.

O inciso II fala de motivo fútil. Nesse caso, é um motivo pequeno, a pequeneza da causa comparada com a consequência, sendo um exemplo a briga de trânsito.

O inciso III fala do homicídio qualificado por tortura, emprego de veneno, asfixia ou outro meio cruel. Para existir a qualificadora por exemplo do emprego de veneno, é necessário que a vítima não saiba que está ingerindo veneno, se ela souber, não existe a qualificadora.

No inciso IV fala daquele que mata mediante traição, emboscada, dissimulação ou qualquer outro recurso que torne impossível ou dificulte a defesa da vítima. Um exemplo de traição é atirar pelas costas.

Emboscada é o agente esconder-se esperando a vítima. Dissimulação é um exemplo chamar a vítima para jantar e executá-la. Os incisos I, III e IV trabalham com interpretação analógica.

O inciso V trata do homicídio em conexão com outro crime. O agente mata para assegurar a execução de um crime que vai acontecer ou mata para assegurar a ocultação de um crime que já aconteceu.

Em relação ao primeiro, a execução é teleológica (sendo que o crime sequer precisa acontecer para que a qualificadora se aplique), quanto ao segundo, a execução é de conexão consequencial, não abrangendo nenhum desses contravenção penal.

O inciso VI fala sobre a qualificadora do feminicídio, que é matar mulher por menosprezo pelo sexo feminino, sendo via de regra julgado perante o Juízo Criminal Comum. Contudo, prevendo a Lei Orgânica que o homicídio seja julgado pela Vara da Violência Doméstica Familiar.

Já o inciso VII fala sobre o homicídio funcional, ou aquele que mata agentes das forças armadas ou das policias (abrangendo as diversas forças de segurança), ou aquele que mata os parentes desses agentes, no exercício da função ou em razão dela, sendo que no caso dos parentes, a morte desses para ter tal qualificadora o homicídio deve ter relação com o fato de ter existir a relação de parentesco.

Em caso de homicídio culposo, verifica-se que um exemplo é que há causa de aumento de pena àquele que foge para evitar o flagrante.

Com relação ao homicídio doloso, a pena é aumentada de 1/3 se o crime é praticado contra menor de 14 ou maior de 60 anos, pouco importando o momento do resultado e sim o momento da conduta, não falando de vítima com deficiência.

Outra causa de aumento de pena para o homicídio doloso é se o crime for praticado por milícia privada ou por grupo de extermínio. Assim, seja o homicídio doloso simples ou qualificado, conforme já mencionado, terá aumento de pena.

Já em relação ao feminicídio, a pena deste é aumentada de 1/3 até a metade se o crime é praticado durante a gestação ou três meses posteriores ao parto, ou menores de 14, maior de 60 anos e com deficiência. Ou seja, nesse caso, há aumento de pena quando a vítima possui deficiência.

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Por David Castilho | Servidor Público Estadual
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