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Artigo 28 - Código Penal Comentado - Emoção, Paixão e Embriaguez

Por Roberto Junior | Em 26/09/2020 12:11:54 | Direito Penal

Artigo 28 - Código Penal Comentado - Emoção, Paixão e Embriaguez. O artigo 28 preleciona de que não é caso de inimputabilidade a emoção e a paixão, além da embriaguez. No caso da embriaguez, existem várias as espécies de embriaguez.



Artigo 28 - Código Penal - Emoção, Paixão e Embriaguez

Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: 

I - a emoção ou a paixão;

II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

§ 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Comentários Artigo 28:

O artigo 28 preleciona de que não é caso de inimputabilidade a emoção e a paixão, além da embriaguez. No caso da embriaguez, existem várias as espécies de embriaguez.

Existe a embriaguez acidental, proveniente de caso fortuito (que não se sabe que a substancia é inebriante) ou embriaguez acidental por força maior (onde o agente é obrigado a ingerir a substância).

Na embriaguez voluntária ou culposa é a pessoa que quer se embriagar, e a embriaguez não acidental culposa, onde o agente acaba exagerando na ingestão da substancia inebriante.

Há ainda a embriaguez doentia, patológica e por fim a embriaguez pré-ordenada, onde o agente se embriaga para praticar um crime (esta última, é um agravante de crime).

Quanto à embriaguez acidental, seja ela proveniente de caso fortuito ou força maior, se completa, exclui a culpabilidade, sendo causa de inimputabilidade. Agora se incompleta, não exclui a inimputabilidade, somente reduz a pena.

Já a embriaguez não acidental, seja voluntária ou culposa, não exclui a culpabilidade, pois é aplicada a teoria da actio libera in causa, que manda que se analise a capacidade penal do ébrio, não no momento do fato, mas no momento em que ingeria o conteúdo.

A capacidade penal não será analisada no momento do fato e sim no momento em que o agente ingeria a substância, verificando se o agente tinha ou não capacidade de entender o que fazia. Há de se verificar se o agente quis, aceitou ou poderia evitar o resultado.

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Por Roberto Junior | Bacharel em Direito
Cursou Direito na UniFanor em Fortaleza. Já atuou como Redator, escrevendo diversos artigos pela internet, e hoje atua com Analista de SEO no Sistema Verdes Mares de Comunicação.

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