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Artigo 180 - Código Penal - Crime de Receptação: Comentado

Por Roberto Junior | Em 26/04/2023 10:39:11 | Direito Penal, Receptação

O sujeito ativo da receptação pode ser qualquer pessoa, salvo o próprio proprietário, em regra, não existindo receptação de coisa própria.


A receptação simples tem pena que varia de 1 a 4 anos
A receptação simples tem pena que varia de 1 a 4 anos

Vamos aqui nesse texto analisar e comentar o artigo 180 do código penal que trata do crime de receptação, muito cobrado em concursos públicos.

Artigo 180 - Código Penal - Crime de Receptação

Art. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Receptação qualificada
- Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.
- Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.
- Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.
- A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
- Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.
Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.
Receptação de animal
Art. 180-A
. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Análise e comentários

A receptação simples do artigo 180, caput, tem pena que varia de 1 a 4 anos, conforme acima verificado, sendo uma infração penal de médio potencial ofensivo.

O bem jurídico tutelado por esse artigo é, além do patrimônio, é de forma indireta, mediata, administração da justiça, pois a ação do receptador embaraça a persecução penal.

O sujeito ativo da receptação pode ser qualquer pessoa, salvo o próprio proprietário, em regra, não existindo receptação de coisa própria.

Contudo, há o caso de quando a coisa própria estava na legítima posse de terceiro e o proprietário adquire a coisa percebendo que ela era objeto de delito.

O sujeito passivo da receptação é o mesmo do delito antecedente, ou seja, a vítima do bem roubado ou furtado.

Não se pode confundir receptação com favorecimento real, pois na receptação o agente adquire a coisa em proveito próprio onde terceiro que não o autor do crime antecedente.

Já no favorecimento real se oculta a coisa do crime em benefício do próprio autor do crime antecedente, se tratando ambos de crimes acessórios (ou parasitários), pois dependem de crime anterior.

Esse artigo possui duas espécies de receptação, a própria e a imprópria.

A primeira pune aquele que adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime e a imprópria pune o intermediário, aquele que se coloca entre o autor do crime anterior e o que adquire o produto do crime de boa-fé.

A receptação pressupõe crime anterior, mas se for um fato típico, ilícito, praticado por menor inimputável, ou seja, produto de um ato infracional.

Para tal caso, há duas correntes, uma que entende que não abrange-se o ato infracional nesse caso, prevalecendo contudo a segunda corrente, que entende que é receptação coisa produto de crime, ou seja, um fato previsto como crime, e o ato infracional também é um fato previsto como crime, porém praticado por um menor infrator.

O crime de receptação no caput do artigo admite suspensão condicional do processo, em seu parágrafo 1º passa a ser de grande potencial ofensivo, justificando-se a qualificadora é que o agente nesse parágrafo recepta a coisa no exercício de atividade comercial ou industrial, equiparando-se qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, como por exemplo, os camelôs.

Para configurar a qualificadora não basta o agente receptar, sendo imprescindível que haja um nexo entre a coisa receptada e o exercício da atividade, seja comercial ou industrial.

Um exemplo é um comerciante de veículos seminovos que durante o expediente, ele adquire um relógio roubado. O comerciante não responderá por receptação qualificada.

Contudo, se está no exercício da atividade comercial, adquirindo um veículo produto de crime para ser revendido na no comércio de veículos de seminovos, aí sim estará a qualificadora, posto que o objeto possui nexo com o comércio.

Em relação ao artigo 180-A, este foi incluído pela Lei 13.330/2016 acrescentou ao Código Penal duas novas figuras criminais, dentre elas esta do artigo 180-A por receptação de animal.

A finalidade do legislador com essa Lei foi punir mais severamente o furto de semoventes domesticáveis de produção e a receptação de animais semoventes domesticáveis de produção ou comercialização, abrangendo o setor pecuarista e o setor terciário, de comércio e produção de serviços.

Portanto, se quem adquire o semovente é um pecuarista ou um comerciante, o artigo 180-A irá regular a matéria com uma pena de 2 a 5 anos.

Quanto ao pecuarista, a alteração legislativa foi mais punitiva, contudo, em relação ao comerciante, a pena foi abrandada, posto que anteriormente o comerciante responderia nos termos do artigo 180 do parágrafo 1º, cuja pena é mais dura, 3 a 8 anos.

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Por Roberto Junior | Bacharel em Direito
Cursou Direito na UniFanor em Fortaleza. Já atuou como Redator, escrevendo diversos artigos pela internet, e hoje atua com Analista de SEO no Sistema Verdes Mares de Comunicação.

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