Entrar

Artigo 213 - Código Penal Comentado - O Crime de Estupro

Por Roberto Junior | Em 26/09/2020 12:11:54 | Direito Penal, Estupro

Artigo 213 - Código Penal Comentado - O Crime de Estupro. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:



Artigo 213 - Código Penal - O Crime de Estupro

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

 Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

  • 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

  • 2o Se da conduta resulta morte:

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

Comentários Artigo 213:

O crime de estupro anteriormente, até 2009, era um crime bi próprio, sendo que o sujeito ativo somente poderia ser o homem e o sujeito passivo a mulher. Com a reforma de 2009 passou a ser constranger alguém a conjunção carnal ou outro ato libidinoso, passando a ser bi comum, com o sujeito ativo não sendo necessariamente homem e o passivo não necessariamente mulher.

Contudo, quando é um estupro mediante conjunção carnal a heterossexualidade dos indivíduos é imprescindível, sendo o homem sujeito ativo e a mulher o sujeito passivo.

Quando se fala na vítima do estupro, não se fala em qualidades especiais da vítima, sendo a prostituta, por exemplo, podendo ser vítima de estupro. Ou o estupro entre casal, marido e mulher, configurando-se nesse caso inclusive qualificadora do artigo 226, II do CP e também na Lei Maria da Penha.

O crime de estupro é igual a constrangimento mais atos de libidinagem. sendo que o constrangimento pode ocorrer mediante violência ou grave ameaça, não bastando a ameaça para configuração do crime de estupro. Se o sujeito ativo pratica somente simples ameaça, ele pratica violação sexual configurada no artigo 215 do CP.

O constrangimento, seja mediante violência, seja mediante grave ameaça, tem como objetivo não só a conjunção carnal, mas outros atos libidinosos, que violam o bem jurídico da mesma forma que a conjunção carnal não consentida. Um exemplo é o sexo oral, o sexo anal, dentre outros.

No caso do beijo lascivo, seria estupro? Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, dependendo do caso concreto, sim, mas é necessário que se analise as circunstâncias da situação em si para configuração ou não do estupro.

O crime de estupro segundo o Superior Tribunal de Justiça, também pode dispensar o contato físico, entendendo o Colendo Tribunal que a contemplação lasciva pode sim ser considerada estupro.

O parágrafo 1º

Qualifica o crime de estupro quando a vítima é menor de 18 anos ou quando da conduta ocasiona lesão grave. Para ocorrer essa qualificadora do menor de 18 anos é necessário que o sujeito ativo saiba que a vítima é menor. No caso da lesão grave, ela pode advir tanto da violência quanto da grave ameaça.

O parágrafo 2º

Qualifica quando da conduta resulta a morte, exigindo que o resultado seja fruto da violência ou da grave ameaça, não abrangendo outros fatos. Esses fatos qualificadores devem ser culposos, se tratando de qualificadoras preterdolosas ou preterintencionais. Se o agente quer ou aceita o resultado morte o agente irá responder por estupro em concurso por homicídio e os dois crimes vão a júri. 

Foto de perfil Roberto Junior
Por Roberto Junior | Bacharel em Direito
Cursou Direito na UniFanor em Fortaleza. Já atuou como Redator, escrevendo diversos artigos pela internet, e hoje atua com Analista de SEO no Sistema Verdes Mares de Comunicação.

Deixe seu comentário (0)

Participe, faça um comentário.