Dicas Direito Penal Roubo

Artigo 157 - Código Penal Comentado - Estrutura do Roubo

Artigo 157 - Código Penal Comentado - Estrutura do Roubo. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

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Roberto Junior em 26/09/2020 12:11:54
Cursou Direito na UniFanor em Fortaleza. Já atuou como Redator, escrevendo diversos artigos pela ...

Artigo 157 - Código Penal - Estrutura do Roubo

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

  • 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
  • 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:

I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.

  • 2º- A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):

I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

  • 3º Se da violência resulta:

I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;
II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.

Comentários Artigo 157 - Código Penal - Estrutura do Roubo

O artigo 157 traz o roubo simples e seu parágrafo 1º também.

Contudo, o roubo simples do caput é o roubo simples próprio ou propriamente dito, já no parágrafo 1º temos o roubo impróprio (também chamado de roubo por aproximação, sendo nada mais um crime de furto que por conta das circunstâncias se transforma em um roubo).

Já o parágrafo 2º, erroneamente por algumas doutrinas ou jurisprudências como roubo qualificado, é um roubo circunstanciado ou majorado. O artigo 157 não traz qualificadoras e sim causa de aumento de pena.

No caso do parágrafo 3º, existem qualificadoras, já que quando da violência resulta lesão grave ou resulta morte e somente na segunda parte que chamamos o parágrafo 3º de latrocínio, um crime hediondo. A lesão grave não terá essa qualificadora.

Em análise ao artigo, pode-se questionar se o crime de roubo pode ter como vítima pessoa jurídica?

A resposta é sim, pois se o agente emprega violência ou grave ameaça é assaltado, contudo os objetos subtraídos naquele crime são de propriedade de uma pessoa jurídica, ambos serão considerados vítimas de tal crime.

O artigo 157 caput é considerado roubo próprio e seu parágrafo 1º é impróprio. No caso do próprio, o agente primeiro emprega a violência ou a grave ameaça ou qualquer outro meio (por exemplo, uso de psicotrópicos) para após praticar a subtração.

Já no roubo impróprio é o inverso. O agente primeiro se apodera da coisa para posteriormente empregar a violência ou grave ameaça para garantir a detenção da coisa ou a sua impunidade.

Um exemplo de roubo próprio é colocar a arma na cabeça do motorista e subtrair o relógio.

O exemplo de roubo impróprio é o agente invadir a residência de alguém, se apoderar de um eletrônico, e posteriormente se depara com o proprietário, empregando violência ou grave ameaça para garantir a detenção da coisa.

Um outro exemplo é quando o agente iria apoderar-se da coisa aparece o proprietário e este é agredido para garantir a impunidade, não é roubo próprio ou impróprio, pois não houve o prévio apoderamento da coisa, respondendo o agente por tentativa de furto, lesões corporais, ou até mesmo homicídio.

Anteriormente, o parágrafo 2º do artigo 157 não exemplificava “arma de fogo” mas tão somente “arma”, trazendo diversos questionamentos e divergências doutrinárias e jurisprudenciais quanto ao assunto, que foi dirimido pela inclusão do referido termo “arma de fogo” pela Lei nº 13.654, de 2018.

A razão dessa exemplificação era a interpretação ampliativa do artigo, levando a considerar a majoração da pena inclusive quando da utilização de armas de brinquedo ou as armas conhecidas como “armas brancas”.

Quanto ao latrocínio, é importante destacar novamente que somente é considerado hediondo a parte final do parágrafo 3º, que é o roubo seguido de morte, tentado ou consumado.

O resultado morte pode ser um resultado doloso ou culposo, se há o resultado, há o crime hediondo, pouco importando se a morte era querida, aceita ou previsível, ocorrendo o resultado morte, será crime hediondo.

Para haver latrocínio, é imprescindível que a violência causadora da morte tenha ocorrido durante e em razão do assalto. Se a violência causadora da morte tem nexo com o assalto, mas não foi durante o assalto, não haverá latrocínio, mas sim roubo em concurso com homicídio.

Um exemplo é o agente haver assaltado um banco. Duas semanas depois é reconhecido por uma testemunha, matando-a para evitar o reconhecimento.

Não será considerada latrocínio pelo fato de não haver ocorrido durante o assalto, mas o agente responderá pelo roubo mais homicídio da testemunha, que será qualificado, pois ocorreu para assegurar a impunidade de outro crime.

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