Entrar

Artigo 330 - Código Penal Comentado - O Crime de Desobediência

Por Roberto Junior | Em 26/09/2020 12:11:54 | Direito Penal

Vamos aqui nesse texto analisar e comentar o artigo 130 do código penal (art. 130 cp) que trata sobre crime de desobediência. Muito cobrado em concursos públicos. Vamos a letra da lei:



Vamos aqui nesse texto analisar e comentar o artigo 330 do código penal (art. 330 cp) que trata sobre crime de desobediência. Muito cobrado em concursos públicos. Vamos a letra da lei:

Artigo 330 - Código Penal - O Crime de Desobediência

Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

Comentários Artigo 330 cp - Crime de Desobediência

O bem jurídico desse caso é a administração pública, tutelando-se a autoridade e prestígio da administração pública, sendo o sujeito ativo qualquer pessoa. Nesse sentido questiona-se: o funcionário público pode praticar o delito em questão?

Sim, pode praticar desde que o cumprimento da ordem não esteja relacionado com suas atribuições funcionais.

Se o cumprimento da ordem estiver relacionado a suas funções, sua conduta estará caracterizada como prevaricação, tipificada no artigo 319 da Lei Penal.

O sujeito passivo é o Estado e em segundo lugar o funcionário que expediu a ordem. O tipo objetivo é desobedecer a ordem de funcionário público, sendo a oposição se dando de forma pacífica, sem violência ou grave ameaça à pessoa.

Caso haja um simples pedido ou solicitação do funcionário, não há delito em questão, agora, se for uma ordem legal, emanada de funcionário público competente, dirigindo-se àquele que tem o dever jurídico de obedecê-la.

A ordem ilegal pode ser descumprida pelo particular, considerando que ela deve ser legal. A violência e grave ameaça não são exigidas para caracterização do referido crime.

O agente deve ter ciência da legalidade da ordem quanto da competência do funcionário que a expediu para a caracterização. Não há previsão de dolo específico, não existindo elemento subjetivo especial, tampouco trazendo a modalidade culposa desse delito, sendo esse crime podendo se configurar por ação ou omissão do sujeito ativo.

Essa infração penal é de menor potencial ofensivo, devendo ser propostos ao agente os benefícios da transação penal e também da suspensão condicional do processo, desde que preenchidos os requisitos legais.

Foto de perfil Roberto Junior
Por Roberto Junior | Bacharel em Direito
Cursou Direito na UniFanor em Fortaleza. Já atuou como Redator, escrevendo diversos artigos pela internet, e hoje atua com Analista de SEO no Sistema Verdes Mares de Comunicação.

Deixe seu comentário (0)

Participe, faça um comentário.