Dicas Direito Penal

Princípio da Anterioridade da Lei Penal

O princípio da anterioridade da lei penal. O instituto em questão encontra-se no artigo 5° da Constituição. Veja exemplo:

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David Castilho em 26/09/2020 12:11:54
Servidor Público Estadual apaixonado por compartilhar conhecimento sobre diversos temas do meu do...

O instituto em questão encontra-se no artigo 5° da Constituição, XXXIX, e também inicia o estudo no Código Penal.

Assim vem descrito no Código Penal:

PARTE GERAL TÍTULO I DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL

Anterioridade da Lei Penal

Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

O princípio da anterioridade da lei penal unido ao princípio da legalidade compõe os princípios da reserva legal, ou seja, nenhuma pena poderá ser aplicada se não houver sanção pré-existente e correspondente ao fato.

Por exemplo, um indivíduo comete um ato que ao ver de uma pessoa ou do Estado seja de alguma forma prejudicial, todavia, esse ato não é crime se não estiver anteriormente instituído em uma lei.

O delito e a pena precisarão ser encontrados em uma lei vigente ao tempo da prática do ato, sendo instituída a lei após o ato não retroagirá para puni-lo.

Há de ser feita uma importante observação em relação ao parágrafo único do artigo 2°: se a lei posterior vier favorecendo de alguma forma o réu retroagirá para que se faça justiça.

Não descobrir o crime no ato da prática não quer dizer que o indivíduo estará isento. Sendo descoberto antes da prescrição o Estado terá o direito e o dever de julgá-lo.

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